Peça Tribunal
Por: Beatriz João • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.289 Palavras (10 Páginas) • 550 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI DA... VARA CRIMINAL D... COMARCA DE... ESTADO DE...
Protocolo nº:
Apelante: Leonardo
LEONARDO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por sua procuradora constituída, à digna presença de Vossa Excelência, apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO,
Apresentadas em anexo, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Requer, pois, sejam juntadas aos autos, dando-se seguimento ao recurso.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Minas Gerais, 15 de Maio de 2017.
PAMELLA ZENI MENEGHETTI
OAB/GO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Protocolo nº:
Apelante: Leonardo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Excelentíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável sentença que condenou o apelante a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas.
DOS FATOS
Leonardo, dirigiu-se a um estabelecimento comercial, nele ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com que ele saísse, já que a única intenção de Leonardo era apenas subtrair bens do estabelecimento.
Leonardo, em seguida, consegue acesso ao caixa onde fica guardado o dinheiro, mas, ates de subtrair qualquer quantia, verifica que o único funcionário que estava trabalhando no horário era um senhor que utilizava cadeira de rodas.
Arrependido, antes mesmo de ser notado pelo funcionário, deixa o local sem nada subtrair, mas, já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a abordagem, e verificam que não havia qualquer arma de fogo com o Apelante e esclarecem ao mesmo, que ele foi denunciado, por seu vizinho Roberto, a qual o Apelante havia confidenciado seus planos, além de o convidar a participar do ato delituoso.
O ministério Público, requereu a prisão do flagrante em preventiva e denunciou o Apelante nos Art. 157, parágrafo 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O magistrado competente converteu a prisão e recebeu a denúncia do MP.
O Cliente da loja que foi ameaçado, nunca foi ouvido em juízo, pois não foi localizado, e na data dos fatos, não demonstrou interesse em denunciar Leonardo pelo crime de ameaça.
Durante o interrogatório, o Apelante confessou sua intenção em praticar o ato delitivo, destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar.
Ao decurso do processo, precisamente no momento que o juiz abre prazo para as partes apresentarem as alegações finais, o advogado do Apelante renunciou poderes, e neste exato momento o magistrado sem consultar a vontade do Apelante, abriu vistas para a Defensoria Pública apresentar as alegações finais, que foram feitas, no entanto, sem ao menos ter acesso ao réu, que se encontrava detido, assim não podendo demonstrar a sua verdade dos fatos e juntos poderem decidir qual a melhor linha de defesa ao mesmo.
Em sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva do MP, assim o condenando.
Ao dar início a dosimetria da pena, o juiz ao fixar a pena base, levou em consideração uma infração penal de quando o Apelante era inimputável para aumentar a pena em 06 meses de reclusão.
Na terceira fase incrementou a pena 1/3, justificando que por mais que o Apelante não tivesse portando arma de fogo no momento da apreensão, está se fazia desnecessário, pois bastava a simulação de porte do material diante do temor causado a vítima para configurar o ato.
O magistrado fixou a pena final em 4(quatro) anos de reclusão, devendo ser iniciado em regime fechado, justificando que o crime de roubo é extremamente grave e que aterroriza os cidadãos todos os dias.
O MP ao ser intimado apenas tomou ciência da decisão.
Assim, intimado a apresentar suas razões recursais, o apelante o faz sob os fundamentos a seguir alinhavados.
DAS RAZÕES E DO PEDIDO DE REFORMA
Sem embargo da competência do ilustre Juiz a quo, merece reforma a sua respeitável sentença, ora recorrida, não sendo possível fundamentar sentença condenatória em provas duvidosas ou inexistentes. Sendo este um dos princípios básicos do processo penal em todos os países democráticos, que mantém a dignidade do homem.
- Da absolvição.
Neste determinado caso, o delito não se realizou por vontade do próprio autor, que ao ver o funcionário do estabelecimento, decidiu, por sua própria vontade, não prosseguir com seu plano, mesmo estando em uma situação favorável para consumação do ato delituoso, pois sua presença não tinha sido notada pelo funcionário.
De acordo com o artigo 14 do Código Penal:
Artigo 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O dispositivo acima indicado, disciplina duas situações em que o delito não se consuma, no entanto, não é correto falar em tentativa, já que esta só se verifica quando a ação do agente é interrompida por circunstancia alheias a sua vontade. Deste modo, o entendimento do nobre juiz a quo se mostra errôneo, visto que o delito em questão não se realizou por vontade do Apelante, não ocorrendo qualquer motivação que o levasse a não ir em frente na empreitada criminosa.
Desta forma, é visto que a sentença deve ser reformada, visto que afronta preceitos legais básicos da nossa legislação.
Se não for do entendimento do nobre colegiado a absolvição do Apelante, requeiro a revisão sobre a pena aplicada.
- Revisão da Dosimetria da Pena
- Primeira Fase:
O nobre magistrado, ao fixar a pena base do Apelante levou em consideração um antecedente infracional cometido pelo Apelante enquanto ainda era considerado inimputável.
O entendimento do nobre magistrado fere as leis brasileiras, pois a inimputabilidade penal, foi disposta pelo Código Penal e posteriormente incluída na Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 228, além de legislações especiais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim o Apelante não apresentava um desenvolvimento completo, e portanto não podendo lhe ser exigido o mesmo discernimento de um adulto.
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