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Peça academica

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.479 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _______________.

JOANA ____, nacionalidade ____, profissão ____, estado civil ____, portadora da Carteira de Identidade sob nº _____ SSP/RO, inscrita no CPF/MF sob nº _________, residente e domiciliada endereço completo ______, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado que esta subscreve, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

Tendo em vista a decisão de folhas ___, proferida pelo Juízo da __ Vara Cível da Comarca de ____/__, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da empresa Cooperativa Médica Saúde Sempre, CNPJ nº ___, com sede endereço completo ______, levando em consideração as razões anexas. Requer-se o regular recebimento, conhecimento e provimento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário e as cópias facultativas.

Termos em que pede deferimento.

Local/Data

Advogada

OAB/__ n° __

Processo nº _________________.

Agravante: JOANA

Agravada: Cooperativa Médica Saúde Sempre.

__Vara Cível da Comarca de _________/__.

Egrégio Tribunal

Não se conformando com a respeitosa decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Titular da __ Vara Cível da Comarca de __________/____, expedida nos autos do processo de Obrigação de Fazer, que lhe move em face de Cooperativa Médica Saúde Sempre, vem agravar por instrumento com efeito ativo, com fulcro no Artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, a respeitosa decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.

RESUMO DOS FATOS

A agravante é segurada possui, pelo prazo temporal de 06 (seis) anos, Plano de Saúde da Cooperativa Médica Saúde Sempre, ora agravada. Necessitando de cirurgia para colocação de próteses de joelho, à vista de laudo médico, a agravada disponibilizou documentação e encaminhamento para os procedimentos médicos. Passados 01 (um) ano da cirurgia, a agravante apresentou problemas no implante da prótese, diagnosticados como rejeição do organismo ao material utilizado. Com laudo médico em mãos, do qual constava que a paciente necessita de troca de próteses nacionais que foram implantadas e que causaram a rejeição, para próteses importadas de Israel, confeccionadas com material não passível de rejeição, teve seu pedido frente à agravada negado. Desta feita promoveu ação para que fosse determinado por sentença que a agravada autorizasse o procedimento.

DA DECISÃO AGRAVA

Não obstante, a decisão merece ser reformada, visto que, em r. sentença, o douto juiz a quo, negou o pedido de tutela antecipada que versava sobre a determinação à cooperativa para que pagasse a importação da prótese. Dessa forma, melhor atitude não há, senão o recebimento, conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.

DAS RAZÕES PARA REFORMA

A agravante recorre a este douto Magistrado, não só pelo risco que corre, mas também por ter como garantia absoluta de seus direitos em receber da agravada prótese compatível com seu organismo. Destarte, a agravante suplicou junto o douto juiz prolator da respeitosa decisão que lhe fosse concedida tutela antecipada para que pudesse então ser submetida a cirurgia, afastando-se os riscos iminentes a sua vida e saúde. Contudo, mesmo sendo evidente o periculum in mora, lhe foi negada a concessão de tutela.

DA SUSCETIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

É sabido, que o juiz poderá, com base no efeito de cautela, reformar a decisão, amparado no art. 798 do Código de Processo Civil que estatui:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

Há a necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão poderá causar lesão de grave e de difícil reparação a agravante, destarte, diante deste fato, faz-se uso do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ainda é necessário observar no artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A concessão da providência só ao final

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