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Peça civil apelação

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  255 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CIVIL DA COMARCA DE SÃO LUIS ESTADO DO MARANHÃO.

Processo nº  xxxxx

ROBERTO SORTUDO, já devidamente qualificado nos autos desta ação, ajuizada por JOÃO BOMGOSTO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida nas fls. ___, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas e encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

                  Nestes termos,

                 Pede e espera deferimento.

                           São Luis, 15 de Abril de 2016.

                    Advogado

                                                        OAB/ Nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

RAZÕES DE APELAÇÃO

 Nº DO PROCESSO: xxxx

APELANTE: ROBERTO SORTUDO 

APELADO: JOÃO BOMGOSTO 

 VARA DE ORIGEM : VARA “X”

ILUSTRES DESEMBARGADORES,

I.- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 O presente recurso é próprio, tempestivo e o preparo está em anexo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - PRELIMINARMENTE

Para discutir o mérito, é de suma importância observar a legitimidade dos envolvidos. Onde é sabido que em uma ação processual devem-se comportar requisitos primordiais para que haja o devido prosseguimento desta. Tendo que observar Legitimidade e Interesse Processual.  

Com Fulcro no art. 337 inc. XI do Código de Processo Civil levanta-se a incoerência processual alegada, devido a real AUSENCIA DE LEGITIMIDADE de Roberto Sortudo.

Extraindo alegações da exordial, o próprio apelado confirma que a responsável pela queda da lata de solvente foi Maria Malpasso. Ora, ciente dessas informações, fica clara a ilegitimidade do apelante, uma vez que está identificada a verdadeira responsável pelo dano causado. Não podendo o locador se responsabilizar por danos originários da inquilina, conforme consta no artigo 938 do Código Civil:

Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

   

 Ainda no que tange a responsabilidade do fato, importante se faz citar a Lei nº. 8245/91, que traz todo um arcabouço de direitos e deveres na relação entre locatários e seus inquilinos. Ressalta-se que no artigo 23 da referida lei trata das obrigações do locatário.

Art. 23. Inc. V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

Isto posto, acrescenta-se ainda o artigo 265 do código civil, que prediz que a solidariedade não se presume. Sendo assim, resta-se comprovado o equívoco da apelada ao solidarizar o Sr. Roberto Sortudo na presente ação, uma vez que o próprio autor identificou a verdadeira responsável.

Com todo este bojo de alegações, observa-se com total clareza que Maria Malpasso é a única competente para figurar a presente ação como legitimada passiva.

  1.  DOS FATOS

        João Bomgosto conseguiu por remate um em leilão uma tela de Lampião e Maria Bonita, avaliada em 1 milhão de reais. Ao chegar na porta do seu prédio, enquanto girava a chave na fechadura do portão do prédio, ocorreu um ato imprevisível.

        A moradora do 15º andar do mesmo edifício, Maria Malpasso organizava os móveis no apartamento para o qual acabara de mudar-se.A  locatária tinha alugado o apartamento, cujo proprietário Roberto Sortudo, depois de loca-lo , acertou os detalhes do contrato, e acertou que a pintura da parte interna  da sacada, seria realizada pela inquilina.

        A locatária sob falta de ponderação expôs uma lata de solvente sobre o local da reforma, e de forma desastrosa atingiu a lata derramando o liquido prédio abaixo.

        Tal ato de Maria, acidentalmente atingiu o quadro que João Bomgosto, deteorizando totalmente a obra.

        Insatisfeito com tal façanha, e ciente que o apartamento que tinha caído a lata da substancia era de Roberto Sortudo, o proprietário, entrou com uma ação em que solicitou perdas e danos morais e materiais, pelo fato da destruição da tela.

        E conseguiu obter a condenação dos co-réus em caráter solidário, ao pagamento da aquisição da obra, mais danos morais e honorários a base de 20% sobre o valor total da condenação.

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