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Peça de trabalho recurso ordinário

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  341 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 5° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MARANHÃO

Processo n° 000888-80.2015.5.08.0088

VENCERLAUS BRÁS, já qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por seu advogado que a esta subscreve, conforme mandato já constante nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NÃO TEM JEITO, TENHO QUE ESTUDAR MUITO, também, qualificado, inconformado com a respeitável sentença, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

com fundamento nos artigos 893, II e 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões em anexos as quais requer sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 16° Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

São Luís/Ma, ___/____/_______.

________________________

Assinatura do Advogado (a)

OAB/MA Nº__

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Origem: 5° Vara do Trabalho de São Luís.

Processo nº 000888-80.2015.5.08.0088

Recorrente: VENCERLAUS BRÁS

Recorrido: NÃO TEM JEITO, TENHO QUE ESTUDAR MUITO LTDA

Egrégio Tribunal Regional da 16 ª Região!

Colenda Turma!

Nobres Julgadores!

1. RESUMO DA DEMANDA

Foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o recorrente postulou a retificação da CTPS e demonstrou, cabalmente, que somente teve a CTPSassinada por dois meses após a admissão, conquanto o MM. Juiz não julgou procedente o pedido de retificação e pagamento de direitos de pedidos de dois meses, sob o fundamento de não haver requerimento de declaração, do vínculo empregatício deste período indispensável para o acolhimento da pretensão.

O Magistrado indeferiu, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, quanto a prova do vínculo jurídico empregatício, quanto ao argumento de ser aplicável à espécie tão somente o inciso I do artigo 333 do CPC que estabelece o dever processual do autor fazer a prova do ato constitutivo do seu direito.

O MM. Juiz julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão de horas extras habituais, prestadas nos últimos cinco anos, apesar de ter comprovado com demonstrativo em contra-cheque, ter recebido regularmente o adicional de horas-extra. Argumentou o Magistrado que não há direito adquirido a adicional e a ausência de conformidade legal e jurisprudencial quanto ao pedido, em consonância ao artigo 59 da CLT.

Além disso, o foi rejeitado o pedido de pagamento em grau máximo do adicional de insalubridade, conforme exposto na peça inicial, pois a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o Recorrente trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado era diverso daquele indicado na petição inicial. Sustentou que o Juiz está vinculado ao agente agressor apontado pelo Recorrente e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria em julgamento extra petita, o que não é possível.

Afastou o pedido de equiparação salarial pretendido, apesar de ter o Recorrente demonstrado a presença dos requisitos legais e de ter o estipulante e o paradigma trabalhado na mesma empresa, na mesma função, no período de 04/08/09 a 06/10/13. O MM. Juiz fundamentou sua decisão no fato de ter o modelo não estar mais a serviço do estabelecimento à época de propositura da reclamação trabalhista.

Por fim, o MM. Juiz, deixou de condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ter deixado de comprovar cumulativamente os requisitos da 1) percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo e 2) encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demanda sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Entendeu o Magistrado que não era procedente o pedido do Recorrente, apesar de estar assistido por advogado da sua categoria profissional.

Em que pese o habitual acerto das decisões proferidas pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, in casu, a respeitável sentença merece total reforma.

2-DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.

A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea "a" da CLT.

Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no actídio legal.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.

3-DO DIREITO

DAS RAZÕES DA REFORMA

A sentença não merece ser mantida, pois:

3.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO

A decisão proferida na 5° Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão trata-se de

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