Peça processual - cívil
Por: Guilherme Cury • 8/11/2015 • Trabalho acadêmico • 678 Palavras (3 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 28º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JAINEIRO – RJ
Autos nº............
Vilma Xis, devidamente nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, movida em face de espólio e dos herdeiros, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado, apresentar sua
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – RESUMO DOS FATOS
A autora pleiteia ver reconhecida a união estável que teve com JOÃO AVELINO, seu companheiro já falecido, entre o período de 1999 a 2014. Os Réus, no caso em questão os filhos de João, foram devidamente citados e apresentaram contestação através da qual pugnam pela total improcedência dos pedidos, além de elencarem em sede preliminar, fatos prejudiciais demérito. E portanto, a Autora vem aos autos para impugnar o que fora sustentado, conforme razões a seguir.
I – PRELIMINARES
- SOBRE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Sustentam os Réus, preliminarmente que o pedido é juridicamente impossível, pelo fato de que João era casado com sua esposa, embora não convivesse mais com a mesma há mais de 20 (vinte) anos. E portanto, não poderia ser reconhecida a União Estável uma vez que não poderia existir casamento civil pré-existente para o reconhecimento de tal União.
No caso em questão não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos da autora são totalmente viáveis e admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e não existe qualquer vedação ao pedido pretendido.
Os Réus usam o Art. 1.521, inciso VI do CC, que determina que não podem casar as pessoas já casadas, porém, devemos lembrar da norma contida no Art. 1.723, §1º que esclarece que o impedimento do inciso VI do Art. 1.521 não se aplicará se a pessoa casada se encontrar SEPARADA DE FATO. E no caso em tela os próprios Réus admitiram em sua defesa que JOÃO já não convivia mais com sua esposa há mais de 20 anos.
- SOBRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Existe interesse de agir pela própria declaração da união estável mesmo sem a existência de pensão. Ora, a convivência por muito tempo entre duas pessoas é um fato e esse conceito jurídico é definido com a união estável, além disso há ação de inventário em andamento, portanto foram deixados bens do falecido, podendo claramente algum desses bens terem sido adquiridos em conjunto durante a união.
- DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Não há óbice na coisa julgada uma vez que as matérias das ações mencionadas não coincidem.
Segundo a lei processual, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 301, §§ 1.º e 2.º).
Claramente não é o caso em questão uma vez que a presente demanda requer o reconhecimento de união estável enquanto a outra ação se trata de pedido relativo à posse de certo bem
- DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
Quanto a litispendência, não ocorre uma vez que as ações não são coincidentes Art. 301, §1º e §2º do CPC, O poder de atração do juízo do inventário não pode determinar que o pedido de reconhecimento de união estável precise de fato ser discutido na mesma Vara em que se encontra os autos do inventário uma vez que o reconhecimento de união estável é de competência da vara de família.
...