Peças Direito Civil
Por: Natalia Paiva • 5/5/2020 • Tese • 959 Palavras (4 Páginas) • 93 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR.
Maria Borges, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº 56.567.777-05 SSP/PR, inscrita no CPF sob o nº 589.425.324-34, filho de Andreia Braga, residente e domiciliado na Rua São Paulo, nº 500, Centro, na cidade de Campo Mourão/PR, por sua procuradora subscrito, com escritório profissional sito a Avenida Capitão Índio Bandeira, nº 1279, na cidade de Campo Mourão/PR, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 319, artigo 523 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL, em face de
Jorge Braga, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 11.457.568.392-24 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 368.3451.426-25, filho de Claudete Braga, residente e domiciliado na Avenida do Bosque, nº 394, bairro Araucaria, na cidade de Campo Mourão/PR, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
1 – Dos Fatos
Após a realização do devido processo de conhecimento, o exequente obteve em seu favor título judicial, o qual é referente a danos morais que por ele foi sofrido.
Em razão disso, o executado, foi condenado a pagar à exequente o valor de à exequente o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a contar de 10 de maio de 2019, sendo tal data aquela referente ao evento danoso, correção monetária desde o arbitramento, qual seja em 07 de janeiro de 2020.
Por fim, foi condenado, ainda, a pagar honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 18 de fevereiro de 2020 e, até o este momento, não houve o pagamento espontâneo pelo devedor.
Consoante o exposto, em razão de não ter sido cumprida a obrigação judicial determinada de forma voluntária, surgiu a necessidade de ingressar com a demanda, com o intuito de ver satisfeito o direito dos exequentes.
II - Dos Fundamentos
Como bem já explanado acima, a propositura desta ação advém do processo de conhecimento em que tramitou nesta mesma Vara, na qual entendeu por medida correta e justiça condenar o executado a pagar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
Neste interim, bem como em cumprimento ao que dispõe o artigo 583 do Código de Processo Civil, a saber que, em caso de condenação por quantia certa, a execução far-se-á a requerimento da exequente e, em vista de que resta liquidado o direito da parte, apresenta-se a presente, para iniciação do cumprimento de sentença.
Sabido é que do titulo executivo emerge o direito a uma prestação e, de outro lado, o dever de presta-lo. Além do mais, pode ser o titulo executivo entendido como a vontade da lei, como disciplina Sergio Shimura:
“Vê-se, portanto, que o título, do aspecto substancial, é o ato jurídico de que resulta a vontade concreta da lei. Em sendo formal, é o documento em que o ato se contém. (SHIMURA, Sérgio. Título Executivo. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 84.)”.
Assim sendo, restando clara a vontade da lei, firmada por meio de quem é competente para tanto, é que se apresenta o demonstrativo a que a exequente possui direito a receber.
Consigna-se que, dentro do calculo apresentado, fora aplicado o juro de mora de 1% (um por cento) ao ano, bem como aplicou-se nos honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ressalta-se que a data aplicada para o cálculo é aquela desde o evento danoso, por ser tal o entendimento firmado e sumulado:
“Sumula 54 – Superior Tribunal de Justiça – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
Ainda forte em entendimento sumulado pelo STJ, se fez a apuração dos valores referente a correção monetária a contar da data de 07 de janeiro de 2020, por ser ela do arbitramento, já que a sumula dispõe:
“Sumula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”.
...