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Pedido de reconsideração de honorários dativo

Por:   •  28/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  546 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA xxxxx VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES

Processo nº.:  xxxxxxxxx

Eu, xxxxxxx, inscrita no CPF xxxxx e ID nº xxxx, venho por meio desta, requerer um

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO,

em relação a decisão no qual negou o arbitramento dos honorários da defensoria dativa, praticado por esta causídica que vos subescreve.

No despacho de fls. 126, Vossa Excelência se manifesta no sentido de que nada tem a deferir, tendo em vista a inexistência da prática de qualquer ato processual por essa Douta Defensora dativa.

Pois bem, ao ser nomeada para tomar ciência da sentença a Douta defesa dispos de seu tempo de labor para pegar o processo e analisá-lo, para isso fez carga dos autos, leu o processo para vê se houve qualquer irregularidade e se tinha qualquer possibilidade que demandasse um possível recurso para uma segunda instância, feito isso, constatou que a sentença estava em perfeita sintonia com os fatos, só então, tomou ciência da sentença.

Assim, o trabalho da defesa não é simplesmente assinar uma folha sem analisar os autos processuais, e isso demanda tempo e estudo, além de que, para estarmos habilitados a fazer esse trabalho há custos perante à ordem dos advogados do Brasil/OAB, além dos custos de locomoção que temos quando somos intimados para atuar na defensoria dativa do Estado, custeado por nos advogados.

Além de que, se no processo faltar qualquer ato que demande ato de defesa do réu o processo pode ser nulo por cerceamento de defesa, assim, todo ato que represente a defesa do acusado deve ser valorado, pois busca sempre a verdade real e protege o réu pelo princípio da ampla defesa.

QUE NINGUÉM É OBRIGADO A LABORAR GRATUITAMENTE, PRINCIPALMENTE, QUANDO SE TEM UMA NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA DATIVA PARA ISSO.

Honorários Advocatícios, conforme lei 8906/94, estabelece:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Assim, uma vez prestado serviços, faz jus ao recebimento da respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade.

Seria “sem cabimento exigir do advogado que exerça seu munus por altruísmo puro, sem receber um níquel sequer pelos serviços prestados na defesa das pessoas

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