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Pedido De Nomeação Dativo

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Por:   •  8/12/2014  •  648 Palavras (3 Páginas)  •  746 Visualizações

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O Estado possui o dever Constitucional de promover o acesso ao Judiciário de forma gratuita. Porém, não é o que acontece em Sergipe, pois, embora exista a Defensoria Pública, o número de profissionais não são suficientes para suprir a demanda de todas as Comarcas. Em Itabaianinha não é diferente, haja vista é um dentre tantos Municípios sergipanos que não possui defensor público e, portanto, não proporciona alternativa ao Juízo senão nomear Advogado particular como dativo, para atender aqueles que necessitam ter acesso à justiça e não tem subsídios suficientes para arcar com os serviços prestados pelo profissional do direito.

Neste Sentido o Tribunal de Justiça de Sergipe proferiu decisões:

Constitucional e Processual Civil - Ação de Alimentos - Defensor dativo - Honorários advocatícios – Responsabilidade do Estado - Excesso no arbitramento não verificado – Aplicação do art. 22, §1°, da Lei 8.906/94.

I - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, arcados pelo Estado;

II - O valor de 02 (dois) salários mínimos arbitrado no decisum a quo está em consonância com o §1° do art. 22 da Lei 8.906/94, que preconiza que o advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na ausência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado;

III - Recurso conhecido e desprovido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5581/2007, RIACHUELO, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, julgado em 29/01/2008). Apelação Cível - ausência de defensor público na comarca - nomeação de defensor dativo - condenação em honorários advocatícios - dever do Estado em prestar aos comprovadamente necessitados a assistência jurídica integral e

gratuita - honorários arbitrados em valor proporcional ao trabalho prestado pelo causídico - garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal – Recurso conhecido e improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 3994/2006, ITABAIANINHA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. MADELEINE ALVES DE SOUZA GOUVEIA, Julgado em 05/03/2007) Constitucional e Administrativo - Assistência Judiciária - Defensor Dativo - Honorários Advocatícios – Responsabilidade do Estado. I- É dever de o Estado prestar assistência jurídica

integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia fundamental do art. 5º, LXXIV, da Lei Maior; II- O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, arcados pelo Estado. III- Recurso conhecido para lhe

dar parcial provimento.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0942/2004, ROSÁRIO DO CATETE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Julgado em 17/08/2004). Remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em discussão:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.

I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1041532/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) Corrobora também com essa assertiva, o dispositivo do Estatuto dos Advogados que retrata a situação em comentário: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de

juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)”. Desta feita a Autora requer que este Juízo nomeie a defensora que esta subscreve como Advogada Dativa ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, para patrocinar os interesses da Requerente.

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