Penal - descrição dos crimes
Por: Beatriz Abreu • 26/4/2019 • Exam • 8.938 Palavras (36 Páginas) • 159 Visualizações
ART. 184- Dos crimes contra a propriedade intelectual
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É o autor de obra intelectual ou o titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seus herdeiros e sucessores
Objeto jurídico: É a propriedade intelectual.
Objeto material: É a obra violada, devendo ser inédita ou protegida
Registre-se, desde logo, que a autorização dada no § 4.º do art. 184, para que o copista de um único exemplar de obra intelectual ou fonograma, para uso privado, escape à punição não se relaciona com o caput, tendo em vista que somente o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao copista não se aplicam. Entretanto, pode-se continuar utilizando o disposto na Lei 9.610/98, que prevê exceções e limitações ao direito autoral, não visando punir aquele que reproduz trechos de obras, indicando a fonte, bem como o executor de fonogramas no recinto doméstico, por exemplo.
Elemento subjetivo do tipo específico: Não há na figura do caput. Quanto às formas qualificadas dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, exige-se o “intuito de lucro”.
Elemento subjetivo do crime: É o dolo.
Classificação:Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (mas permanente, nas formas “ocultar”,“expor à venda” e “ter em depósito”); unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa: É admissível.
Formas qualificadas: Estão previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º. A pena será de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§4º - O disposto no § 4.º do art. 184 pode ser considerado inútil, porque supérfluo. Note-se que, na primeira parte, menciona-se não ser aplicável o disposto nos tipos penais previstos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, reiterando autêntica excludente de tipicidade, às situações de exceção ou limitação de direito autoral previstas expressamente na Lei 9.610/98. Cremos que sim, ainda que o § 4.º não lhe faça qualquer referência. Quanto à segunda parte no artigo, observa-se que o legislador pretendeu autorizar a cópia de obra intelectual ou fonograma, quando feita em um só exemplar, para uso privado do copista, desde que não haja intuito de lucro. Ora, todos os tipos incriminadores previstos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, para tornarem-se aplicáveis a fatos concretos, exigem a presença do intuito de lucro direto ou indireto. Logo, não havendo o elemento subjetivo específico, o fato é atípico. Por isso, o disposto no § 4.º deste artigo é
desnecessário.
Momento consumativo: Quando ocorrer a violação (cópia, divulgação, compra, distribuição etc.) de direito autoral ou conexo, independentemente de qualquer resultado naturalístico efetivo (perda patrimonial).
ART.186 - Ação penal: Privada, quando se tratar da modalidade prevista no caput (art. 186, I); pública incondicionada,nas formas dos §§ 1.º e 2.º (art. 186, II) e quando os delitos forem cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (art. 186, III); pública condicionada à representação da vítima, nas modalidades do § 3.º (art. 186, IV).
ART. 197 – Crimes contra a Organização do Trabalho
Sujeito ativo:Qualquer pessoa
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador – empregado ou patrão, conforme o caso. Cremos que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo deste crime, porque o tipo penal é apenas uma forma específica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legítimo direito ao trabalho.
Objeto jurídico: É a liberdade de trabalho
Objeto material:É a pessoa que sofre a conduta criminosa
Elementos objetivos do tipo:
Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite. O constrangimento pode desenvolver a forma simples e também a qualificada:
(inciso I). A pena é de detenção, de
um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Lembremos que nessa hipótese o verbo exercer (desempenhar ou praticar) implica em habitualidade. O constrangimento exercido para impedir ou obrigar ao trabalho também é permanente. Não significa que o delito é habitual, pois o verbo principal (“constranger”) não tem esse caráter, mas pode desenvolver-se na forma permanente em razão da habitualidade dos verbos secundários;
inciso II
Classificação: Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.
Particularidade: A competência, como regra, é da Justiça Estadual, se envolver interesse individual do trabalhador; envolvendo interesse coletivo, passa a ser da Justiça Federal.
Momento consumativo: Quando se dá o constrangimento contra a liberdade de trabalho.
ART. 198
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: Qualquer pessoa
Objeto jurídico: É a liberdade de trabalho
Objeto material: É a pessoa que sofre a conduta criminosa
*Esta última forma de prática do crime é o que se chama de boicotagem, colocando alguém à margem da atividade econômica.
Classificação:Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.
Particularidade: A competência, como regra, é da Justiça Estadual, se envolver interesse individual do
trabalhador; envolvendo interesse coletivo, passa a ser da Justiça Federal.
Momento consumativo: Quando se dá o constrangimento contra a liberdade de trabalho.
ART. 199
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, desde que seja trabalhador ou profissional sujeito a tomar parte em sindicato ou associação.
Objeto jurídico: É a liberdade de associação e filiação a sindicato ou outra agremiação profissional.
Objeto material: É a pessoa que sofre a conduta criminosa
Classificação Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente.
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