Penhora e o novo CPC
Por: gabrieladiasr • 30/1/2016 • Trabalho acadêmico • 2.784 Palavras (12 Páginas) • 616 Visualizações
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho se propõe a analisar o instituto da penhora, com especial atenção às alterações feitas pelos Novo Código de Processo Civil de 2015
- CONCEITO DE PENHORA
A penhora consiste em ato de apreensão e depósito de bens do exequente, buscando a satisfação do crédito que está sendo executado
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
É, em síntese, o primeiro ato executivo e coativo do processo de execução por quantia certa.
Com esse ato inicial de expropriação, a responsabilidade patrimonial, que era genérica, até então, sofre um processo de individualização, mediante apreensão física, direta ou indireta, de uma parte determinada e específica do patrimônio do devedor.
Diz, outrossim, que a penhora é um ato de afetação porque sua imediata consequência, de ordem prática e jurídica, é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para, à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é a função pública de dar satisfação ao credor.
- NATUREZA JURÍDICA
Diverge a doutrina acerca de 3 correntes que tratam da natureza jurídica da penhora.
A primeira corrente considera a penhora como uma medida cautelar, sendo esta posição muito criticada pelos grandes doutrinadores processualistas, como Humberto Theodoro Júnior e Fredie Didier, haja vista que, segundo este, a penhora não é medida de mera preservação ou cautela do interesse em jogo; é o início de sua efetivação. Vale destacar também que as medidas cautelares têm como pressupostos o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou perigo de demora na prestação, sendo que tais requisitos essenciais não são observados na ação executiva em que se procede à penhora, tendo em vista que não há aparência, mas sim certeza de um direito. Aduz Humberto Theodoro Júnior:
“... o fato de que a penhora tenha a função de preservar os bens de subtrações e deteriorações, de modo a fazer possível o posterior desenvolvimento da expropriação, não autoriza a considerar dita penhora como uma providência cautelar, absolutamente igual aos sequestros (conservativos e judiciários), os quais, por sua vez acionam, através de um processo funcionalmente autônomo, uma específica medida cautela. ”
A Segunda corrente atribui à penhora a natureza de ato executivo, pelo qual se apreendem bens do devedor; com isso, a responsabilidade patrimonial deixa de ser genérica para recair especificamente sobre ele. A penhora é ato executivo, ainda que insuficiente14 para satisfazer o credor. A partir da penhora, poderão ser praticados atos de expropriação dos bens, que serão convertidos em pecúnia a ser entregue ao credor. Sem dúvidas é, em essência, simples ato executivo, tal corrente é seguida majoritariamente pela doutrina.
Por fim, há uma terceira que, em posição intermediária, mista, a trata como ato executivo que tem também efeitos conservativos, tal posicionamento não prepondera, pois, a sua função cautelar é secundária e não serve para definir sua natureza.
- EFEITOS
Os efeitos processuais da penhora são: garantir a execução; individualizar os bens que suportarão a execução e gerar direito de preferência.
Como abordado em seu conceito, a penhora visa garantir a execução, para tal, cumpre a este instituto individualizar o bem ou bens do executado, suficientes para satisfação do direito do credor. Segundo Wanbier (2008, p. 208), trata-se da afetação de um determinado bem, que se destinará às finalidades da execução. Esta função é importante porque não é permitido penhorar bens indistintamente, genericamente do patrimônio do devedor. A individualização busca dar segurança necessária ao processo. O juízo considera-se garantido quando são penhorados bens cujos valores igualam ou excedem o valor executado. O terceiro efeito da penhora é o de proporcionar o direito de preferência sobre os bens objetos de expropriação. A penhora atribui ao credor o direito de preferência sobre o bem penhorado. Cria para o credor uma preferência sobre os bens penhorados, em relação aos demais credores quirografários do devedor comum. É manifestação do princípio do prior tempore, potior iure (o primeiro no tempo é o direito mais forte).
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Efeitos materiais: Privar o executado da posse direta do bem privado, que pode ocorrer de duas formas: 1ª entrega do bem a um depositário judicial (auxiliar da justiça), para que o guarde e conserve. O executado não perde o domínio, nem a posse indireta sobre ele, mas será privado da sua posse direta.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Nesse contexto, é possível que a posse direta permaneça com terceiro, em virtude de contrato firmado com devedor (de que é exemplo a locação ou o comodato). Pode ocorrer também de uma segunda forma, onde a manutenção do bem permanece com o próprio executado, na condição de seu depositário.
Outro efeito material é tornar ineficazes os atos de alienação e oneração. Eventual alienação/oneração do bem penhorado para terceiro existe, é válida, mas só é eficaz inter partes (alienante e adquirente/beneficiário); não produz efeitos para a execução.
- OBJETO DA PENHORA
Segundo Fredie Didier, podem ser objeto de penhora os bens do patrimônio do devedor e do patrimônio de terceiros responsáveis. Jamais deve ser atingido o patrimônio de terceiros estranhos à obrigação ou à responsabilidade originada do seu inadimplemento.
Artigos 591 e 592 do CPC/73:
“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
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