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Petição Direito Civil Obrigações

Por:   •  14/10/2018  •  Resenha  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  151 Visualizações

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I. INTRODUÇÃO

1. CONCEITO

O direito das obrigações reúne o conjunto de normas reguladoras da relação jurídica pessoal vinculativa do credor ao devedor. A relação é pessoal e vinculativa.

OBS.: a denominada obrigação propter rem é aquela que tem natureza mista (real e pessoal). A par de conter uma prestação devida, ela se vincula a uma coisa, acompanhando-a. Ex.: obrigação de pagar taxa de condomínio (REsp. 846.187/SP). Quem compra o apartamento com prestações de condomínio atrasadas vai ser responsável por elas. No REsp 1.073.846/SP, o STJ exemplifica como obrigações propter rem o IPTU e o ITR. Não confundir, por outro lado, a obrigação propter rem com a obrigação com eficácia real. Essa última consiste em uma obrigação típica, comum, com a peculiaridade de passar a ter eficácia erga omnes por haver sido levada a registro (ex.: obrigação locatícia nos termos do art. 8º da Lei do Inquilinato). Se a locação – obrigação pessoal – for averbada na matrícula do imóvel, a obrigação passa a ter eficácia erga omnes – o proprietário pode vender, mas a pessoa que comprou tem que respeitar até o fim do contrato. Em direitos reais, deverá ser estudada ainda outra figura: ônus real. Trata-se de um conceito que pode variar na doutrina, mas que, em geral, traduz uma limitação da propriedade, impondo o pagamento de uma prestação periódica. (ex.: a renda constituída sobre imóveis).

Emílio Betti em sua clássica obra, Teoria Geral das Obrigações, anota e profetiza haver ao longo do século XX uma verdadeira crise de cooperação entre o credor e o devedor. As partes, na relação obrigacional, que é dinâmica, devem atuar respeitando os limites impostos pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva. Trata-se de um instituto não apenas aplicado ao direito obrigacional, mas inclusive no direito internacional (Convenção de Viena de 1890) e no próprio processo penal. Um bom exemplo dessa nova perspectiva é a aplicação do duty to mitigate (dever de mitigar) tema introduzido no Brasil pela professora Vera de Fradera no âmbito do direito obrigacional. Como decorrência do próprio princípio da boa fé, o titular de um direito deve, sempre que possível, atuar para minimizar a extensão do dano, mitigando a gravidade da situação experimentada pelo devedor. REsp 758518/PR e HC 1717153/GO. Doutrina (Enunciado 169, III JDC).

O Direito das Obrigações, inicialmente, pode significar tanto dever, em sentido estrito, como a própria relação jurídica obrigacional, em sentido amplo. Vale ainda anotar a diferença entre as palavras schuld (débito) e haftung (responsabilidade). Nesse contexto, temos que, em geral, o próprio devedor tem o débito e a responsabilidade, porém, como bem observa o grande jurista Guilherme Nogueira da Gama pode ocorrer que a responsabilidade (haftung) recaia em um terceiro (ex.: fiador). Devedor sempre tem o débito, mas nem sempre a responsabilidade sobre ele.

*#OUSESABER: O que se entende por obrigações imperfeitas? Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação existente por parte do devedor. Grosso modo, pode-se dizer que seria sinônimo de débito. Por sua vez, o Haftung seria a possibilidade de constranger ao cumprimento do débito (Schuld), ou seja, seria a RESPONSABILIDADE pelo adimplemento. As obrigações imperfeitas são espécies de obrigações em que apenas um desses elementos estará presente. Ex.1: Dívida de jogo, aqui existe o débito (schuld), mas inexiste meio legal para constranger ao pagamento, não haveria RESPONSABILIDADE (Haftung) por esse débito. Ex.2: Na fiança, o fiador assume uma RESPONSABILIDADE (Haftung), no entanto o débito (Schuld) não lhe pertence. Logo, nessa garantia pessoal há Haftung, porém não há Schuld.

* A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. Além disso, permitir a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo contraída no exterior é uma medida que está de acordo com o art. 884 do Código Civil, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. Se não fosse permitido que o cassino cobrasse a dívida aqui no Brasil, haveria lesão à boa-fé de terceiro, bem como o enriquecimento sem causa do devedor. Conclui-se, portanto, que o pedido é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania brasileira. Ademais, deve ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana. SSTJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).

2. FONTE DAS OBRIGAÇÕES

A fonte da obrigação é o fato jurídico que dá origem à relação jurídica obrigacional. No direito antigo, a sistematização das fontes feita pelo jurisconsulto Gaio teve grande importância. Para ele, as fontes das obrigações seriam as seguintes: o contrato, o quase-contrato (atos negociais não contratuais, a exemplo, nos dias de hoje, da promessa de recompensa), o delito (ilícito doloso), o quase delito (ilícito culposo).

Atualmente, essa sistematização já não é utilizada como no passado. O Código Civil não dedica uma parte específica para regular as fontes das obrigações, cabendo o trabalho de identificação dessas fontes à própria doutrina (a linha doutrinária moderna, em geral, costuma reconhecer como fontes das obrigações os (i) atos negociais, como o contrato ou a promessa de recompensa, e alguns (ii) atos não negociais, como o fato da vizinhança e os atos ilícitos).

A principal fonte é o contrato, mas há outros atos não negociais que também geram obrigações que derivam do fato da vizinhança,

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