Petição Direito Civil - Seção
Por: Thaynara Cirino • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.023 Palavras (5 Páginas) • 290 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE SUCESSÃO E FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
HELENA SOARES ROCHA LIMA, brasileira, viúva, médica, portadora da cédula de identidade RG nº ____, inscrita no CPF nº ____ e CAMILA ROCHA LIMA, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade RG nº ____, inscrita no CPF nº ____, residentes e domiciliadas à rua _____, nº ____, bairro ____, CEP ____, na cidade de São Paulo – SP, vem tempestivamente, por meio de sua advogada que esta subscreve, requerer a
ABERTURA DE INVENTÁRIO
dos bens deixados por falecimento de HENRIQUE ANDRADE LIMA, certidão de óbito anexa, nos termos dos artigos 610 e ss. do Código de Processo Civil.
- DOS FATOS
A requerente manteve matrimônio com o de cujus durante 25 anos, sob regime de separação convencional de bens. O enlace matrimonial chegou ao fim, por razão do acidente que vitimou o Sr. Henrique, conforme consta da certidão de óbito anexa aos autos.
Durante o matrimônio a requerente concebeu e deu à luz os dois únicos filhos do de cujus, quais sejam: Camila Rocha Lima, 22 anos, estudante de arquitetura, que reside com a mãe, bem como Rogério Rocha Lima, 29 anos, divorciado, engenheiro mecânico, residente na cidade de Campinas.
O herdeiro primogênito, não concorda que a mãe integre o rol de ordem da vocação hereditária e alega que a mesma não o integra em virtude do regime de bens adotado quando do casamento.
- DO DIREITO
Quanto a TEMPESTIVIDADE, nos termos do artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado no prazo de dois meses, a contar da abertura da sucessão. Portanto, trata-se de ação tempestiva.
Quanto a LEGITIMIDADE, do artigo 615 c/c 616 do CPC, extrai-se que à cônjuge supérstite cabe o requerimento do inventário, isto porque a mesma atende aos requisitos ali expostos, quais sejam estar em posse e administração do espólio.
Quanto a exigência contida no parágrafo único do artigo 615 do CPC, no que tange a instrução do requerimento com a certidão de óbito do autor da herança, cumpre relevar que tal documento encontra-se anexo aos autos.
Quanto a LEGITIMIDADE da ordem da vocação hereditária, o Sr. Rogério, filho do casal, alega que o regime de bens convencionado entre o de cujus e a requerente, afasta esta da linha sucessória.
Tal alegação não obsta o direito de sucessão do cônjuge supérstite, isto por que o rol de exceções apresentado no inciso I do artigo 1.829 do Código Civil prevê apenas os regimes da comunhão universal e da separação obrigatória de bens. Assim sendo, à requerente cabe concorrer com os descendentes na ordem da vocação hereditária, pois o regime utilizado quando do casamento fora o da separação convencional de bens.
Acerca disso, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no Recurso Especial nº 1.472.945 – STJ/RJ (2013/0335003-3), disciplina acerca do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, vejamos:
“[...]
Como se vê, o dispositivo legal deixa expresso que, como regra geral na sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros, ressalvados, tão somente, os casos expressamente referidos - casamento pelo regime da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares. Neste caso, a viúva foi casada pelo regime da separação convencional, hipótese que, portanto, não se enquadra entre as exceções da parte final do artigo supracitado. Outrossim, não há que se falar em subsunção da separação convencional como eventual espécie da separação obrigatória, pois os próprios conceitos são antagônicos, ou seja: aquilo que é obrigatório não possui abertura para convenção, pois é uma imposição legal. Ademais, por se tratar de norma excepcional, não se admite a interpretação extensiva de dispositivo que limita direitos sob pena de afronta à segurança jurídica. De fato, como a literalidade do texto legal não afasta a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente, casado pela separação convencional, não pode o intérprete fazê-lo, sob pena de surpresa indevida aos particulares, gerando insegurança às relações civis”. (Grifou-se).
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