Petição de Ressarcimentos de Danos Causados por Veiculos terrestres
Por: tiagoari . • 18/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.409 Palavras (14 Páginas) • 391 Visualizações
TEORIA GERAL DO PROCESSO
ANÁLISE DE AÇÃO JUDICIAL
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULO VIA TERRESTRE – JUIZADO ESPECIAL
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo apresentação e análise de uma ação judicial de acidente de trânsito com danos materiais, do Juizado especial, Comarca Divinópolis-MG, tendo como o juiz do processo o MM. Orlando Israel de Souza. O conteúdo do processo judicial consta apresentado nos termos que seguem, sendo acrescido de exemplificação de casos similares (jurisprudências) e uma breve análise do caso sob o aspecto doutrinário, no que tange a responsabilidade civil subjetiva.
Palavras-chave: Responsabilidade civil subjetiva, acidente de trânsito, indenização, reparação, danos materiais.
INTRODUÇÃO
No dia 05/12/2010 ocorreu um acidente de trânsito envolvendo um automóvel e uma motoneta. Na ocasião o condutor do automóvel assumiu a culpa pelo ocorrido e se comprometeu a ressarcir os danos causados na motoneta. Tal fato foi narrado no boletim de ocorrência policial, lavrado no dia do ocorrido.
Decorrido algum tempo, o acordo firmado no dia do fato entre os condutores do veículo, não foi cumprido, ou seja, o condutor do automóvel não ressarciu os danos causados na motoneta. Diante disto o proprietário/condutor da motoneta propôs uma ação judicial de ressarcimento de danos materiais causados por veículo de via terrestre em face do réu. Tal ação foi ajuizada dia 11/03/2011, cujo conteúdo pedia ao judiciário que intimasse o réu (condutor do automóvel) com a finalidade de cobrar dele o ressarcimento dos prejuízos causados no dia acidente.
Ao acionar o poder judiciário o autor da ação discute a culpa do réu, responsabilizando-o civilmente pelo ocorrido, sendo a ação fundamentada na apreciação do REDS (Registro de evento de defesa social), lavrado pelos policiais que atenderam a solicitação das partes envolvidas, onde constavam suas versões sobre o caso; bem como em dispositivos legais, com base nos artigos 186 e 927 do código civil, 34 e 38 do código de transito. Todas as partes do processo seguem apresentadas no decorrer deste trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL USADA NO PROCESSO
O autor, representado por seu advogado, fez uso de dispositivos legais contidos no código civil brasileiro que descrevem sobre o cometimento de atos ilícitos, bem como a obrigação de indenizar. Assim, comprovou a conduta ilícita do réu, fundamentada nos artigo do código de trânsito brasileiro, que tratam de regras de circulação de trânsito. Os artigos seguem transcritos:
Artigo 186 da lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro): Aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 34 da lei 9.503/97 (código de trânsito brasileiro): O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os e mais usuários da via que seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 38 da lei 9.503/97 (código de trânsito brasileiro): Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Artigo 927 do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
DOS FATOS
O Autor é proprietário da Motoneta Honda/biz 125 KS, ano 2010/10, preta, placa HMK9746 e o réu é proprietário do automóvel VW Parati 16v turbo, ano 2002/02, preto, placa HMM8667. Foi lavrado REDS (nº B.O M2562-2010-0061903) em decorrência do acidente de trânsito sem vítima, dia 05/12/2010, por volta da 18:10, sendo o local do fato um cruzamento (Rua Maria de Lourdes Teixeira c/ Av. J.K, bairro Bom Pastor, Divinópolis-MG). Naquele dia a Polícia Militar foi acionada e efetuou contato com os dois envolvidos, que narraram o seguinte fato:
O VEÍCULO 01 HONDA/BIZ 125 PLACA HMK-9746 TRANSITAVA PELA RUA MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SENTIDO AV. JK, CONFORME DECLARAÇÕES DE SEU CONDUTOR, O VEÍCULO 02 VW PARATI PLACA HMM-8667 QUE TRANSITAVA SEM SENTIDO CONTRÁRIO CONVERGIU À ESQUERDA SENTIDO TERRA SHOPING SEM OBSERVAR O FLUXO DO TRÂNSITO VINDO A ABALROÁ-LO. CONFORME DECLARAÇÕES DO VEÍCULO 02 VW/PARATI TRANSITAVA NA RUA MARIA E LOURDES TEIXEIRA AO CONVERGIR À ESQUERDA SENTIDO TERRA SHOPPING NÃO AVISTOU O VEÍCULO HONDA/BIZ QUE TRAFEGAVA SENTIDO CONTRÁRIO VINDO ABALROÁ-LO. DO SINISTRO NÃO HOUVE VÍTIMA APENAS DANOS MATERIAIS NOS VEÍCULOS QUE FORAM LIBERADOS PARA SEUS CONDUTORES. O CONDUTOR DO VEÍCULO 02 VW PARATI COMPROMETEU A RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS DO VEÍCULO 01 HONDA/BIZ.
Ainda segundo alegações do autor as condições meteorológicas, a visibilidade (horário de verão) e sinalização da via eram boas no momento do fato (citado no boletim de ocorrência).
Por isso, exigia-se do réu uma conduta comum de respeito as regras de circulação de trânsito. Por isso ele deveria imobilizar seu veículo no cruzamento, visto que realizaria manobra de conversão à esquerda e deveria agir conforme legislação vigente, como consta no artigo 38, parágrafo único do CTB, cedendo passagem ao autor. Porém, o réu, não observou devidamente o fluxo de trânsito e ao convergir à esquerda abalroou contra a motoneta, que seguia em linha reta, transpondo o cruzamento, o que lhe causou danos materiais.
DA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS
Após serem verificados os danos sofridos pela motocicleta o autor realizou 03 orçamentos em estabelecimentos comerciais distintos, sendo:
Estabelecimento | Orçamento | |
1º | Socorro Motos | R$2.453,66 |
2º | Supermotos | R$2.546,42 |
3º | Liderança Motos | R$2.588,66 |
Com base nesses 03 orçamentos, o autor pediu a indenização observando o menor valor, sendo R$2.453,66 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e sessenta e seis centavos), que incluiu a mão de obra do conserto.
DA CULPA – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
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