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Petição de título executivo extrajudicial

Por:   •  4/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DA COMARCA BELO HORIZENTE/MG

Processo n. 2995923-02.2011.8.13.0024

                    FABRÍCIO SIQUEIRA, brasileiro, divorciado, advogado, com escritório situado na Rua das Flores, n.º 880, na cidade de Belo Horizonte/MG, inscrito na OAB/MG 107.777, vêm, perante V. Exa., com base nos artigos 783 e 784 do Novo Código de Processo Civil, bem como pelas seguintes razões de fato e de direito, propor a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

                    Em face de ARI ALFREDO PEREIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob n.º 222.222.222-22, com endereço à Rua das Pedras, n.º  45, na cidade de Belo Horizonte/MG.

I – DOS FATOS:

                    As partes firmaram um acordo extrajudicial na data 20/10/2018, no qual o EXECUTADO se comprometeu a pagar o EXEQUENTE a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente contrato, ou seja, valor a ser pago até o dia 19/11/2018, na qual se decorrido será acrescido de juros, custas e correção monetária.

     

                 Porém, por derradeiras vezes tentamos por meios de telefonemas, contato via e-mail a negociação extrajudicial com o executado, mas todas restaram infrutíferas, pelo não êxito das tentativas, viemos por meio desta para receber o que é devido ao exequente.

                   Ocorre, todavia, que o Executado não cumpriu com a obrigação que assinou em contrato, deixando de realizar o devido pagamento oriundos aos serviços prestados pelo advogado, referente aos honorários advocatícios convencionais. A inadimplência resultou em saldo devedor no valor de R$ 30.421,20 (trinta mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

              Por fim, segue abaixo atualização monetária dos valores devidos, conforme índice da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Vencimento

Valor

Correção Monetária

Juros de 20/10/2018 - 19/11/2018

TOTAL

Nov/18

R$ 30.000

1,0040000

1%

R$ 30.421,20

TOTAL

R$ 30.421,20

II – DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:

                    Desta forma, a EXEQUENTE é credor do executado, das quantias líquidas, vencidas e exigíveis, oriundas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, o qual compõe o presente título executivo extrajudicial - art. 784, III do NCPC/2015.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

                  A exigência prevista na regra geral do artigo 784, inciso III, do CPC/15, na qual a obrigatoriedade da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que o documento particular seja título executivo extrajudicial não se aplica aos contratos de prestação de serviços de advocacia. O presente entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e reafirma a regra contida nos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63 e Lei 8.906/94), também previstas no Código Civil.        

“Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas”, assim afirmou o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior.

                    Aplica-se o regramento especial previsto no Estatuto da OAB, art. 24, que dispõe sobre a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado. De tal modo conclui-se que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a subscrição da assinatura de duas testemunhas.

                   Os artigos. 786 e 783 do Novo Código de Processo Civil, estabelecem o nexo de causalidade entre a cobrança da dívida e a falta de pagamento, posto que o devedor não satisfez a obrigação certa, líquida e exigível estabelecida em contrato.

                   A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao advogado, no seu artigo 133, o status de ente indispensável à administração da Justiça, de forma que o múnus do advogado, mesmo em patrocínio de causas de interesse privado, é de cunho público, porquanto voltado a pacificação social.

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