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Por: kaique1507 • 10/11/2015 • Projeto de pesquisa • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 163 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A). SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA _VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM ESTADO DO PARÁ.
HAROLDO SERGIO ABREU CARDOSO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, MARYANE BATISTA ABREU, brasileira, solteira, RG nº 6755153 SSP/PA, inscrita no CPF sob nº 961.939.802-53, residente e domiciliada nesta cidade, situada na Av. Pedro Alvares Cabral, passagem São Jorge, Nº 14 A – Bairro Pedreira, CEP nº 66113-390, por seu respectivo advogado, abaixo assinado, consoante instrumento de mandato em anexo, vem, perante V. Exª., com fulcro na Lei nº 5.478/68 c/c os arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de GERALDO MAGELA CRAVEIRO DE SOUZA, brasileiro, policial militar, residente e domiciliado nesta cidade, situado no Quartel do Comando Geral da PMPA, Avenida Almirante Barroso, entre Dr. Freitas e Júlio Cezar, nº 2513, Bairro Marco ou Av. Pedro Alvares Cabral, na passagem Padre Julião, N° 30, Bairro Telégrafo, CEP nº 66115-110, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Ab initio, sob as penas da lei, DECLARA a Requerente que não está em condições de arcar com custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Por esse motivo, respaldado nas garantias constitucionais do acesso a justiça e da assistência jurídica integral (art. 5°, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n° 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Vale lembrar que a DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006; e Lei n.º 1.060/50), além da intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (cf. art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, alterada pela Lei n.º 132/2009)
I – DOS FATOS:
A representante do requerente teve um relacionamento amoroso com o requerido e da relação adveio o menor, nascido no dia 11 de novembro de 2010. Logo após o nascimento da criança, em reconhecimento do estado de filiação, o requerido compareceu perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para proceder ao registro de paternidade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Com o término do relacionamento, o menor passou a morar com sua genitora e ficou estabelecido que o requerido iria contribuir com as despesas do menor. Contudo, o mesmo contribui apenas o pagamento da escola e do plano de saúde da menor.
Urge esclarecer a representante do requerente havia pedido verbalmente ajuda financeira ao requerido para custear as despesas geradas pelo menor, que vinha sendo mantida pela genitora, que obtém ajuda de sua mãe para manter as necessidades básicas da criança. Visto que o requerido não esboça comprometimento no seu dever como pai, ajudando apenas esporadicamente e com uma contribuição insuficiente para as despesas do menor.
Contudo, é importante observar que a representante da requerente, no presente momento, não está exercendo nenhuma atividade remunerada, razão pela qual não consegue suprir com os gastos do menor.
Desnecessário dizer que, ante a diferença e o descaso do Réu quanto à sorte do próprio filho, vem a Autora, passando por inúmeras privações, pois os rendimentos de sua mãe não são suficientes para atender a todos os reclamos oriundos da sua manutenção e sustento, necessitando da colaboração paterna.
A representante do autor procurou o requerido com o intuito de conciliar acerca do valor da pensão, todavia restou infrutífera, tendo em vista que o mesmo não demonstrou interesse no consenso desta obrigação, evidenciando a desídia em relação ao sustento da menor.
Convém esclarecer que o requerido é policial militar e tem plena possibilidade de contribuir para o sustento da requerente.
Assim, somente a fixação judicial dos alimentos, com desconto em folha de pagamento do Réu, poderá atender ao menos as necessidades elementares do autor, porquanto, cabe também ao Pai, ora Réu, esta obrigação que decorre da Lei e da moral.
Posto que por ser policial militar o requerido exercer sua função 15 dias na capital e 15 dias no interior do Estado do Pará.
II – DO DIREITO:
2.1- DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR:
O dispêndio com a criação do autor não pode ser suportado única e exclusivamente pela genitora do mesmo. Em consonância com o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à Vida, à saúde, à alimentação, à Educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Código Civil 2002, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
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