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Petiçao acordo trasito

Por:   •  8/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  239 Visualizações

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I- DOS FATOS

A Autora alega que no dia 30/06/2016, por volta das 20:07, seu filho, Helder Bruno, trafegava com seu veículo pela BR-316, no sentido Belém- Ananindeua, quando passava a entrada de um túnel, foi surpreendido pelo caminhão da parte Ré, que saiu do túnel, invadindo faixa que ele estava, e colidiu com a lateral esquerda e traseira do veículo da Autora. Depois do ocorrido, a Polícia Rodoviária Federal foi acionada, quando chegou ao local, solicitou que tirassem fotos dos veículos e que desbloqueassem a pista.

Por fim, requereu que seu pedido fosse julgado procedente, dando-se a causa o valor de R$ 1.020,00 (mil reais e vinte centavos).

II - DO MÉRITO

Inicialmente, a Demandada impugna o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, tendo em vista que a Autora procurou este juizado, como forma de coagir a demandada a pagar uma reparação de danos inexistentes.

Ademais, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao contrário do entendimento do autor, não pode comprovar a veracidade dos fatos, uma vez que apenas narra declarações unilaterais, sem sequer atestar a veracidade, ou seja, o boletim de ocorrência é um meio de prova produzido de forma unilateral, no qual não serve como meio de prova.

Senão vejamos:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU A CULPA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA PELO ACIDENTE. AUSENTE PRODUÇÃO DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL, MESMO TENDO SIDO DADO OPORTUNIDADE PARA TANTO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU COM BASE EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS CONSTANTES DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FEITAS POR POLICIAIS MILITARES QUE SEQUER PRESENCIARAM O ACIDENTE. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDO. Recurso de apelação improvido. TJ-SP - Apelação APL 00024996520108260564 SP 0002499-65.2010.8.26.0564 (TJ-SP) [Grifo nosso]

A autora se utiliza do referido documento para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide.

Ressalta-se que conforme se depreende da análise do Boletim de Ocorrência, o declarante NÃO ASSINOU o mesmo, assim não se responsabilizando pela veracidade dos fatos.

Insta esclarecer que na realidade o motorista da Requerida seguia o fluxo em direção a Ananindeua/PA, quando foi surpreendido pelo veículo da Autora que invadiu sua faixa sem que desse espaço para brecar, ocasionando assim o acidente.

No momento do ocorrido, o filho da autora, real condutor, acordou com o motorista que ambos arcassem com seu prejuízo, tendo em vista que possuía culpa e assim o fizeram, dispensando assim a perícia que constataria real culpa.

Ademais, nas fotos correlacionadas aos autos resta claro que o veículo da Autora invadiu a pista do meio ocasionando o acidente, conforme ilustração a seguir com algumas demarcações:

Conforme podemos analisar, é evidente que o carro a Autora invadia a pista central no momento da colisão, fato este que ocasionou o acidente. Fica ainda mais claro diante da constatação de que haviam nitidamente três faixas, porém o carro da Autora se encontra em uma quarta “faixa”, totalmente em desacordo com o fluxo.

Portanto, o condutor do veículo foi quem agiu com culpa, na sua modalidade tipificada como IMPRUDÊNCIA, pois invadiu a pista central de forma negligente, não dando oportunidade para que o motorista evitasse o acidente.

Ademais, a autora em nenhum momento comprovou a culpa nem tampouco o nexo de causalidade, concluindo a inexistência de culpa a jurisprudência assim se comporta:

APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALTA DE PROVA DE QUEM FOI O CAUSADOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE - APELO IMPROVIDO. Não fazendo o autor a prova de serem os réus causadores dos danos sofridos em acidentes de trânsito, que é o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência da indenização. (Apelação Cível nº 14.651, Relator: Dr. José Tadeu Cury, DJMT 22/07/92) (grifos acrescidos)

Ademais:

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO. - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos requisitos

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