Petição - Correição Parcial
Por: ezap • 24/10/2018 • Abstract • 2.269 Palavras (10 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO
FULANO E SICRANO, já qualificados nos autos, vêm, pela advogada abaixo assinada, não se conformando data venia com a r. decisão de fls. 0000, proferida nos autos n. 0000000000000, da 2a Vara Criminal da Comarca de Blábláblá, que indeferiu requerimento dos recorrentes para a realização de prova pericial, interpor CORREIÇÃO PARCIAL para julgamento pela 2a instância, fazendo-o nos termos das razões recursais em anexo.
Apresentam abaixo a relação das peças trasladadas, cuja autenticidade é declarada por esta advogada, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 365, IV, do CPC.
Relação das peças trasladas:
1) Denúncia – doc. 1
2) Parecer técnico em que se baseou a denúncia – doc. 2
3) Defesa prévia de Fulano – doc. 3
4) Defesa prévia de Sicrano – doc. 4
5) Procuração outorgada pelos corrigentes – doc. 5
6) Decisão recorrida – doc. 6
7) Certidão de intimação da decisão recorrida – doc. 7
Nestes termos,
Pp. deferimento.
Blábláblá, .......
Razões de Correição Parcial
Autos: 000000000000000
Vara de origem: 2a Vara Criminal da Comarca de Blábláblá
Corrigentes: Fulano e Sicrano
Corrigido: Juízo de Direito da 2ª. Vara Criminal de Blábláblá
Egrégio Tribunal
Nobres Julgadores
I – DO CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL
Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso cabível para atacar ato judicial que indefere pedido de diligências, tem-se majoritariamente que o recurso cabível é a correição parcial. Com efeito:
“A correição presta-se ao ataque às decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem ‘erro ou abuso’, de que resulte a ‘inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo’. Destina-se, portanto, a corrigir o ‘error in procedendo’ e não o ‘error in judicando’” [1].
Ainda sobre a medida, leciona CAMARGO ARANHA:
"A correição parcial ou a reclamação, pode ser traduzida como um recurso cabível contra despachos de juízes de primeiro grau que, por erro, abuso ou inversão tumultuarem o processo, despacho este sem recurso previsto na lei processual". [2]
No mesmo sentido PIRAGIDE e TOSTES MALTA, dizem que o “recurso” seria:
"Atividade consistente em corrigir ou impedir irregularidades
praticadas pelo órgão judiciário, que não podem ser reparadas mediante recurso previsto em lei". [3]
No entanto, em que pese se tenha segurança acerca do recurso interposto, em caso dos nobres julgadores entenderem que a medida cabível seria o Habeas Corpus, requer-se, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recebimento do presente na forma deste último.
II- DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos da Lei n. 5.010/66, o prazo para interposição de pedido de correição parcial é de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca do ato ou do despacho que tiver lhe dado causa.
Com efeito, conforme a certidão em anexo, a defesa foi intimada do ato impugnado em 00.00.0000. Assim, de acordo com o art. 6º, inciso I do diploma legal supracitado, a presente reclamação recursal é tempestiva.
III – BREVE ESCORÇO DO PROCESSO
Os corrigentes foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nos preceitos do art. 121, §3º e §4º do Código Penal por terem agido, supostamente, com negligência e imperícia no atendimento de paciente confiada aos seus cuidados, por inobservância de regra técnica de profissão, dando azo ao óbito da vítima.
Sustenta a denúncia que “por mais que a vítima tenha dado entrada no PS com ECG de 15, sinais neurológicos “ausentes”, pupilas isocóricas e reagentes à luz, ela tinha 59 anos, estava com hálito etílico, com antecedente de etilismo crônico (...), distúrbio de coagulação relatado pelos familiares (...) e fora vítima de politraumatismo (fratura de membros superiores e bacia, além de trauma de crânio, com hematoma orbitário à esquerda, devido à queda de escada), de forma que era imperioso que a paciente fosse ao uma tomografia computadorizada, exame que permitiria a identificação da existência de hemorragia intracraniana e aumentaria as chances de sobrevida de José da Silva”.
Mais adiante, a denúncia conclui que os corrigentes foram imperitos e negligentes, o primeiro, Fulano, porque deixou de seguir o protocolo de politrauma, e a segunda, porque confiou cegamente na avaliação do primeiro.
Os réus, ora corrigentes, foram regularmente citados e apresentaram suas defesas (fls. 0000), e requereram a realização de prova pericial indireta, para demonstrar o acerto do tratamento aplicado à vítima e a inocorrência de erro médico.
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