Petição D. do trabalho estágio II
Por: zanguiefe • 10/3/2019 • Dissertação • 2.085 Palavras (9 Páginas) • 754 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Processo nº:
JULIANA PEREIRA, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº 123.123.123-00, RG nº 8-555.236, residente e domiciliada na Rua Cirandinha, nº 100, bairro Jardim
Guanabara, em Belo Horizonte, CEP 30.000-000, simplesmente identificada como reclamante, por meio de seu advogado regularmente constituído, cujos dados constam na procuração anexa, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Contra METCOM METALURGIA Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 80.200.400/0001-20, com endereço na Avenida Atlântica, nº 1000, bairro Laranjeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 30.000-050, simplesmente identificada como reclamada, pelo fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
I-) DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante encontra-se desempregada, e é responsável pelo sustento de seus três filhos, assim sendo preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como determina o artigo 5º, LXXIV, que garante o acesso ao judiciário das pessoas que não possuírem condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ante todo o exposto a não concessão dos benéficos da justiça gratuita seria a negação do principio constitucional do acesso a justiça.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada no dia de 12 de dezembro de 2017 na função de auxiliar de serviços gerais, devendo trabalhar 8 horas diárias de segunda a sexta com uma hora de intervalo e quatro horas aos sábados completando assim as 44 horas semanais, e recebia para tanto o salário de R$ 1.200,00.
A reclamante foi demitida sem justa causa em 29 de junho de 2018 e recebeu suas verbas rescisórias e os documentos necessários para saque do FGTS e entrada no seguro desemprego na mesma data.
Todavia ainda existem verbas a serem pagas para a reclamante.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL E SEUS REFLEXOS
A reclamante foi contratada na mesma época que a senhora Beatriz Ferraz, exerciam o mesmo cargo, com a mesma precisão e qualidade, todavia a senhora Beatriz recebia mensalmente R$ 1.400,00, de modo que em respeito ao artigo 461 da CLT, nossos tribunais tem decidido:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Tendo o autor provado o trabalho prestado em idêntica função, na mesma localidade e ao mesmo empregador, sem que a ré tenha demonstrado haver discrepância com relação à produtividade e perfeição técnica, e, ainda, inexistindo diferença de tempo de serviço superior há dois anos, são devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais do art. 461, § 1º, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Ordinário nº 0024100-88.2008.5.01.0065, 6ª Turma do TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Convocado Marcelo Antero de Carvalho. J. 24.01.2011, unânime, Publ. 02.02.2011).
O pacto laboral perdurou 06 meses de modo que o saldo de equiparação salarial é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Considerando que tal verba deverá incidir em todas as demais verbas rescisórias o valor devido pela reclamada é de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) referentes a diferença salarial e aos reflexos da equiparação salarial.
DO DESCANSO INTRAJORNADA
Contrariando o que determina o artigo 71 de nossa CLT, a reclamante tinha de fato apenas 25 minutos de almoço, muito embora seus cartões de pontos ora juntados estejam pre assinalados como 01 hora de descanso.
Assim sendo conforme o artigo 71, §4º da CLT esses 35 minutos suprimidos devem ser pagos com acréscimos de 50% perfazendo o montante de aproximadamente R$ 955,28 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Durante o expediente a reclamante era obrigada a diariamente limpar os banheiros da reclama durante 10 minutos de modo que segundo o TST ainda que por tempo extremamente reduzido isso gera direito ao adicional de insalubridade, isso estabelecido da Súmula 448 do TST, vejamos:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448. PROVIMENTO. 1. Merece reforma o v. acórdão de Turma deste Tribunal que, com base na aplicação equivocada à espécie da Súmula nº 448, II, afasta o direito da reclamante ao adicional de insalubridade. Isso porque, não obstante tenha sido consignado no v. acórdão regional transcrito pela turma o fato de a reclamante ter laborado na limpeza diária de 21 (vinte e um) apartamentos de estabelecimento hoteleiro e respectivos sanitários – o que pode ser considerado de uso coletivo de grande circulação – entendeu a egrégia Turma ser indevido o referido adicional. 2. Reputa-se, portanto, aplicável ao caso, a jurisprudência desta Corte Superior firmada sobre a matéria, consubstanciada na Súmula nº 448, II, item II, que, em situação como a dos autos, reconhece o direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 3. Por tal razão, conclui-se pelo restabelecimento do v. acórdão regional, no que deferiu o pleito de adicional de insalubridade. 4. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR – 630-49.2014.5.04.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos Data de julgamento: 29/06/2017 Data de publicação: 28/07/2017).
Isto posto e de acordo com o artigo 192 da CLT, o valor devido aproximadamente é de 3.472,56.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os dias a reclamante ainda tinha que permanecer por 10 minutos no almoxarifado da reclamada para exposta a tintas inflamáveis e óleo diesel, devendo ser indenizada em 30% de seus vencimentos em obediência a súmula 364 do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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