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Trabalho De Penal II

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Por:   •  29/5/2013  •  502 Palavras (3 Páginas)  •  609 Visualizações

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Direito Penal II

(Resumo para AV1)

CONCURSO DE CRIMES (aula 1)

CONCURSO DE CRIMES: Ocorre quando o mesmo agente, por meio de uma ou mais condutas (ações ou omissões), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ex: Uma pessoa saca uma arma e aponta para um casal, toma da mulher a bolsa e do homem o relógio, há dois crimes. (por meio de uma só conduta do agente, foi praticado dois crimes);

O concurso de Crimes se divide em 3 espécies:

CONCURSO MATERIAL OU REAL: Ocorre quando o agente realiza duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, praticando dois ou mais crimes, idênticos (homogêneos), ou não (heterogêneos).

Ex: O agente, no mesmo contexto fático, comete crime de homicídio e para garantir a impunidade oculta o cadáver.

(Obs: nesta modalidade adota-se o critério de soma das penas impostas a cada crime – cúmulo material) Não se pode somar na sentença as penas privativas de liberdade de diferentes espécies e se houver cumulação de penas restritivas de direitos, cumprem-se simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

CONCURSO FORMAL: Se dá quando o agente mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos (homogêneo) ou não (heterogêneo).

Ex: um motorista de ônibus perde o controle do coletivo e colide contra outro automóvel, provocando a morte de dez pessoas. O agente mediante uma só ação cometeu dez crimes idênticos.

( Nesse caso utiliza-se o Critério da exasperação (aumento 1/6 até ½ metade)

Concurso formal próprio ou perfeito: Quando os crimes forem resultantes de um único desígnio (intenção).

Concurso formal impróprios: Se forem crimes dolosos provenientes de crimes desígnio autônomos, ou seja, uma vontade consciente destinada a um fim (“aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los”). (Somam-se as penas)

HOMOGÊNEO: crimes iguais.

HETEROGÊNEO: crimes diferentes.

EXASPERAÇÃO OU CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se a pena mais grave, aumentada de um “quanto”, referente a pratica dos demais delitos( aumento 1/6 até ½ metade). OBS: se o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação será maior do que se resultasse da simples soma das sanções, deverá o magistrado optar por este caminho, em vez de aumentar a maior das penas. Essa regra é denominada de cúmulo material benéfico.

CRIME CONTINUADO: quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras podem ser tidos uns como continuação dos outros. (os delitos são cometidos de modo que se entenda como continuação do outro).

Ex: empregada que deseja subtrair o faqueiro de prata de sua patroa e decide furtar uma peça por dia.

Crime continuado é diferente de Permanente (ex: Sequestro) e diferente de habitual (ex: casa da prostituição, médico ilegal).

Classificam-se

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