Petição Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: Rafael Gomes • 3/7/2020 • Trabalho acadêmico • 940 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
AO DOUTO JUIZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BELO – SÃO PAULO
Processo n.º XXXX
BANCO DAS OSTRAS S/A, já devidamente qualificado nos autos da execução em epígrafe, que move em desfavor de WR AGROPECUÁRIA, também já qualificada, vem respeitosamente, perante esse MM. Juízo, por intermédio de seu procurador, abaixo subscrito, requerer com fulcro no § 5.º, art. 28 da Lei n.º 8.078/90, a desconsideração da personalidade jurídica, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passará a expender:
1. DOS FATOS
Cumpre ressaltar que devido a demora em processo de execução que já dura longos 10 anos de frustradas tentativas de satisfação da execução do débito, sem êxito, Não restando alternativas se não o presente pedido, levando em consideração que:
De acordo com a Certidão do Oficial de Justiça (fls. xx), a executada não foi encontrada no endereço comercial constante no mandado de citação, haja vista não ter sido localizado o imóvel que, inclusive, não possui se quer mais placa indicativa
Cabe salientar que a ré em questão parece não possuir mais endereço físico. Insta ainda que após pesquisa realizada no site da Receita Federal a ré continua ativa e com endereço no XXX, o que de fato não condiz com a realidade, porém, com as necessárias diligências deste causídico foi possível determinar os nomes dos sócios através de ferramentas do próprio site, sendo eles: os Senhores diretores Altair Ramos e Murilo Dias (em anexo).
Depreende-se, pois, que a parte ré está agindo de má-fé, tentando assim, burlar a lei e não cumpri-la, esvair-se da obrigação legal. O débito perfaz hoje a quantia de R$ XX (Tabela de cálculos em anexo)
2. DO DIREITO
O jurista ARNOLDO WALD nos ensina que:
"De acordo com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregarddoctrine), importada do direito anglo-saxão, em algumas hipóteses, é preciso “levantar o véu” que encobre a realidade e, afastando o biombo que constitui a estrutura jurídica da empresa, procurar aqueles que realmente a comandam, ou a utilizam, para responsabilizá-los pessoalmente quando se servem da empresa como meio de afastar a sua responsabilidade pessoal".
Em sede doutrinária o jurista FÁBIO ULHOA COELHO asseverou:
"O instituto da pessoa jurídica, e especialmente o princípio da autonomia patrimonial, representam elementos típicos de um Direito inserido no sistema de livre iniciativa, de importância basilar para a ordem jurídica do capitalismo. Todavia, essa autonomia patrimonial pode dar ensejo à realização de fraudes, em prejuízo de credores ou de objetivo fixado por lei. Em tais casos, a teoria da desconsideração suspende a eficácia episódica do ato constitutivo da pessoa jurídica, para fins de responsabilizar direta e pessoalmente aquele que perpetrou um ato fraudulento ou abusivo de sua autonomia patrimonial. (Lineamento da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica, Rev. do Advogado, AASP, 92, n.º 36, p. 38)".
Desta forma, se faz necessária à garantia do crédito em favor do exequente, com a determinação da desconsideração da pessoa jurídica, recaindo, portanto, a penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora Executada, com o fito de se fazer JUSTIÇA e se fazer valer as leis que regem nosso ordenamento jurídico.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica pelo simples abuso de direito do consumidor, vide art. 28:
Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
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