Petição Solicitando desconsideração de Pedido de Prisão Alimentar
Por: JLRP • 21/5/2018 • Trabalho acadêmico • 881 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA XX VARA DA COMARCA XXXXXXX- ESTADO XX
PROCESSO Nº: XXXXXXXXXXXX
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos Autos do Processo em epígrafe, proposto por (NOME DO(A) MENOR), nesta ação representada por (NOME DO(A) GUARDIÃO(Ã), vem, respeitosa e tempestivamente, por meio de seu advogado que esta subscreve, manifestar-se contrariamente às afirmações e pedidos formulados às folhas XXX, pelas razões que passa a expor:
1 – Do descabimento do pedido de prisão:
A “prisão civil por alimentos”, é mencionada internacionalmente, pelo Pacto de São José da Costa Rica, trazido ao ordenamento pátrio por meio do Decreto 678/92, em seu artigo 7º Item 7, nos seguintes termos:
“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”
Tal previsão já se encontrava presente na Constituição da República de 1988, que já trazia em seu artigo 5º inciso LXVII o seguinte texto:
“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”;
Também encontramos tal previsão na Lei 5478/68, que em seu artigo 19 prevê a prisão nos seguintes termos:
“O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.
Finalmente, como já mencionado pela parte alimentada, tem-se no NCPC, Lei 13.105/2015, que em seu artigo 528, § 3º prevê a prisão por alimentos nos seguintes termos:
“Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
Em todo o ordenamento citado, pode-se observar que a prisão por descumprimento de obrigação alimentar encontra-se vinculado à tutela de direitos humanos provida pelo Estado, sendo a sua efetivação, um último recurso, de molde coercitivo, no intuito de compelir a parte alimentante a prover as necessidades básicas à parte alimentada. Ou seja, a prisão somente deve ser aplicada quando não existir outra opção possível.
Em XX de 2016, o alimentante foi conduzido à prisão, tendo sido liberado março do mesmo ano. Tal fato nos traz a conclusão de que a partir de sua liberação inicia-se um novo ciclo de deveres alimentares e que a dívida anterior tornou-se uma dívida civil e não mais alimentar.
Portanto, decretar a prisão do alimentante neste caso, seria utilizar o poder coercitivo do Estado, para compeli-lo a efetuar pagamentos que ele já vem realizando espontaneamente, o que representaria um sério e grave desvio do objetivo precípuo de todos os Institutos legais citados, que é buscar o “melhor para o (a) menor” envolvido (a).
Por todo o mencionado, esta parte não pode deixar de sentir-se surpreso e indignado ao observar o requerimento de determinação de nova prisão do Alimentante, constante na folha XX, sob a alegação de que novas prestações teriam vencido sem serem pagas após o cumprimento da prisão.
Tais afirmações são inverídicas, pois, como já citado na folha XX, o pagamento das prestações alimentícias vem sendo efetuado regiamente na conta de número XXXXXXX da agência XXXXX de titularidade da Representante da Alimentada, como pode ser constatado pelos recibos constantes do anexo A.
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