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Petição de Mary Jane

Por:   •  15/6/2015  •  Abstract  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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MARY JANE BATISTA, já qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art.33, caput, da Lei 11343/2006.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Afonso de Portugal (fls.).

Determinei a citação da réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da Lei de Tóxicos (fls.).

Intimada, a Defesa se manifestou (fls).

A denúncia foi recebida em razão de indícios suficientes de autoria (fls.).

A réu foi citada e interrogada (fls). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunha arrolada pela acusação (fls) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls).

Encerrada a instrução, o Ministério Público  manifestou-se em memoriais (fls.). Requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia.

A Defesa, por sua vez (fls), pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição da acusada

DECIDO.

Fatos estão devidamente narrados e permitiram o exercício da ampla defesa.

No mérito, a ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, a acusada, guardava e tinha em depósito para entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, quinze cigarros de “maconha”, constatando-se resultado positivo para “Cannabis sativa L”, pesando aproximadamente 17,52grs,e dez sacos de dindin com um pó amarelo esbranquiçada, cerca de 61,3g; constatando resultado positivo para o “alcaloide cocaína” substâncias estas entorpecentes, que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

materialidade do crime é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls), laudo de constatação provisória (fls.), boletim de ocorrência (fls.) e pelo laudo de exame toxicológico (fls.), atestando que a substância apreendida era realmente “maconha” e “cocaína”.

autoria também é induvidosa.

Em Juízo (fls.), a acusada negou a prática do tráfico. A versão da réu não se sustenta e restou afastada pela prova  colhida desde a fase policial e corroborada em juízo.

Estou absolutamente convencida de sua conduta criminosa.  A exculpatória versão não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

Ouvido todas as testemunhas, é plenamente justificável o fato da testemunha não se recordar dos fatos, em razão do tempo decorrido desde o ato criminoso.

Sobre a admissibilidade de testemunho de policiais, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do // quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’, dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

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