Petição de Mary Jane
Por: fabiana3otto • 15/6/2015 • Abstract • 745 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
MARY JANE BATISTA, já qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art.33, caput, da Lei 11343/2006.
Houve auto de prisão em flagrante (fls.). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Afonso de Portugal (fls.).
Determinei a citação da réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da Lei de Tóxicos (fls.).
Intimada, a Defesa se manifestou (fls).
A denúncia foi recebida em razão de indícios suficientes de autoria (fls.).
A réu foi citada e interrogada (fls). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunha arrolada pela acusação (fls) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls).
O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls).
Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se em memoriais (fls.). Requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (fls), pugnou pela improcedência da ação penal com a absolvição da acusada
DECIDO.
Fatos estão devidamente narrados e permitiram o exercício da ampla defesa.
No mérito, a ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, a acusada, guardava e tinha em depósito para entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, quinze cigarros de “maconha”, constatando-se resultado positivo para “Cannabis sativa L”, pesando aproximadamente 17,52grs,e dez sacos de dindin com um pó amarelo esbranquiçada, cerca de 61,3g; constatando resultado positivo para o “alcaloide cocaína” substâncias estas entorpecentes, que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A materialidade do crime é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls), laudo de constatação provisória (fls.), boletim de ocorrência (fls.) e pelo laudo de exame toxicológico (fls.), atestando que a substância apreendida era realmente “maconha” e “cocaína”.
A autoria também é induvidosa.
Em Juízo (fls.), a acusada negou a prática do tráfico. A versão da réu não se sustenta e restou afastada pela prova colhida desde a fase policial e corroborada em juízo.
Estou absolutamente convencida de sua conduta criminosa. A exculpatória versão não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.
Ouvido todas as testemunhas, é plenamente justificável o fato da testemunha não se recordar dos fatos, em razão do tempo decorrido desde o ato criminoso.
Sobre a admissibilidade de testemunho de policiais, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do // quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’, dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
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