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Petição de direito Civil

Por:   •  29/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.679 Palavras (19 Páginas)  •  216 Visualizações

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Acórdão: Apelação Cível n. 2005.037879-5, da Capital.

Relator: Des. Joel Figueira Júnior.

Data da decisão: 09.05.2006.

Publicação: DJSC Eletrônico n. 60, edição de 25.09.2006, p. 39.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AJUIZADA POR EX-MARIDO - UNIÃO DESFEITA HÁ MAIS DE 16 ANOS - CASAMENTO MANTIDO POR TEMPO INFERIOR (NOVE ANOS) - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IRRENUNCIABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO.

I - A regra insculpida no art. 1.694, "caput" do nCC há de ser interpretada restritivamente e com comedimento, sem perder de vista que o dever de prestar alimentos para ex-conjuge ou ex-companheira não é perpétuo, sob pena de transformar-se em penalidade, o que é inadmissível.

II - Da não perpetuidade da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros advém o corolário da imprescindibilidade de cada um envidar todos os seus esforços para a manutenção de sua própria subsistência, não se admitindo que, em pleno século 21, prestigie-se o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro.

III - A "mens legis" contida no art. 1.694 do nCC está em sintonia com o dever de solidariedade entre ex-companheiros ou ex-cônjuges, até que o necessitado consiga adequar-se a nova realidade social e financeira, em prazo razoável, a ser concedido para a realização ou conclusão de cursos e obtenção de emprego compatível com a respectiva habilitação, sem que se prestigie a preguiça e a desocupação laboral.

Dezesseis anos é tempo muito mais do que suficiente para que a recorrida tivesse encontrado o seu lugar no mercado de trabalho.

Nada obstante, preferindo a ex-mulher quedar-se ao ócio (que não pode eternizar-se), há de arcar com as conseqüências de sua inércia, no caso, a redução temporária da pensão, correspondente a dois salários mínimos, durante um ano e meio, termo que dará ensejo a exoneração da obrigação do recorrente de prestar alimentos.

IV - A regra da irrenunciabilidade dos alimentos (art. 1.707, nCC) só se aplica à obrigação alimentar decorrente do jus sanguini, não se estendendo aos cônjuges ou companheiros, máxime porque, entre estes, a obrigação tem caráter meramente obrigacional fundado em solidariedade não permanente.

Ademais, no caso vertente, os alimentos foram fixados à recorrida sob a égide do Código de 1916, não sendo aplicável a nova orientação insculpida no aludido art. 1.707 do novo Código Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.037879-5, da Comarca da Capital (2ª Vara de Família), em que é apelante H.L. e apelada R. O. M.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Custas na forma da lei

I -RELATÓRIO:

H. L. ajuizou ação de exoneração de alimentos contra R. O. M. pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 2/8, alegando, em síntese, que:

1. Casou-se com a Requerida em 10/07/82, com quem teve dois filhos;

2. Em 05/02/91 as partes separaram-se consensualmente e em 29/08/03 foi homologada a conversão da separação em divórcio, sendo que entre outras cláusulas do acordo, foi estabelecido o pagamento de pensão alimentícia, calculada sobre seu vencimento líquido do varão, no percentual de 15% para a Ré e 10% para cada um dos filhos do casal;

3. Posteriomente, a pensão alimentícia devida à filha mais velha passou a ser depositada diretamente em sua conta corrente, enquanto a pensão devida ao filho foi suspensa porque ele passou a residir com o pai;

4. O valor da pensão paga à ex-cônjuge corresponde a R$ 1.882,51 (na época do ajuizamento da ação, em 2003);

5. O Autor vem pagando pensão para a Ré há quase 13 anos, período em que esta não procurou exercer qualquer atividade laboral para garantir o seu sustento, não obstante tivesse, ao tempo da separação, 30 anos de idade e plenas condições para ingressar no mercado de trabalho;

6. Desde 1996 a Requerida vem mantendo relação concubinária com A. S.;

7. Do mesmo modo, o Autor, em 1993 constituiu nova família com C.T.L., com quem teve um filho, nascido em 12/11/97, além de ter sob sua dependência econômica a menor T. L. G., filha de sua atual companheira.

Ao final, requer a procedência do pedido para:

1. Ser-lhe concedida, em sede de antecipação de tutela, a exoneração da pensão alimentícia paga à Ré;

2. Ao final, exonerá-lo definitivamente do encargo alimentar devido à ex-cônjuge, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

À causa foi atribuído o valor de R$ 22.590,12 e a inicial veio instruída com os documentos de fls. 9/46.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Togado a quo às fls. 49.

Citada, a Ré ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 62/68), aduzindo, em síntese, que:

1. São inverídicas as acusações feitas pelo Autor, na tentativa de denegrir a sua imagem;

2. Casou-se muito jovem com o Autor, sendo impedida por ele de exercer qualquer atividade laboral, sob o argumento de que sua função principal era cuidas dos filhos, impedimento que continuou existindo mesmo depois da desconstituição do casamento;

3. Passados 8 anos de casamento, a Ré, após suportar por diversas vezes agressões verbais e físicas, foi abandonada juntamente com seus filhos;

4. Durante a vida comum o Requerente possuía o hábito de beber, gerando situações constrangedoras perante a sociedade e os próprios colegas de trabalho;

5. A pensão paga pelo ex-marido é a única fonte de sua subisistência, não conseguindo ingressar no mercado de trabalho com a idade atual;

6. É inverídica a afirmação de que mantém união estável com outro homem, sendo que os documentos juntados pelo Autor nada provam quanto a alegada relação concubinária. Ademais, mesmo que tivesse um namorado, isso não seria causa para a exoneração, já que com o fim do casamento cessou também o dever de fidelidade;

7. O fato de o Autor ter constituído nova família não o desobriga de prestar alimentos, máxime porque os vencimentos auferidos mensalmente pelo Demandante são suficientes para prover o sustento da nova família bem como para cumprir com o encargo alimentar devido à Ré.

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