Petição inicial danos morais e materiais
Por: Ricardo Rodrigues • 21/9/2019 • Dissertação • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 634 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____
João, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF..., não possui endereço eletrônico, domiciliado e residente na xxx, e Mariana, brasileira, solteira, empresária, inscrito no CPF ... , não possui endereço eletrônico, domiciliado e residente na xxx, e Alexia, brasileira, solteira, empresária, inscrito no CPF, não possui endereço eletrônico, domiciliada e residente na xxx, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado ao final assinado, conforme procuração em anexo, expor e requerer, nos termos dos artigos 186, 927, 944, todos do Código Civil, para propor
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Em face de Dr. Roberto, brasileiro, estado civil , advogado, inscrito no CPF sob o número..., residente e domiciliado na ...., não possui endereço eletrônico, pelas seguintes razões de fato e de direito que passo a expor:
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O Sr. Tiago foi casado com a Sra. Ana sob o regime de comunhão universal de bens por 45 (quarenta e cinco) anos. Nessa união construíram um patrimônio comum no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tendo gerado também três filhos: João, Mariana e Alexia. Estes, quando atingida a maioridade civil, passaram a realizar trabalhos na rede de padarias da família.
Após o falecimento do Sr. Tiago, patriarca da família, sua esposa Sra. Ana e seus três filhos, resultado dessa relação conjugal, procuraram o Dr. Roberto, advogado da família e amigo íntimo de muitos anos do Sr. Tiago, a quem consultaram para fins de orientação jurídica necessária acerca do ajuizamento do inventário e consequente sucessão dos respectivos bens.
Contudo, em uma lídima atitude de amor, respeito e admiração à sua mãe, Sra. Ana e seu falecido pai, Sr. Tiago, os descendentes do de cujus optaram por renunciar à parte que lhes cabia na herança, em favor de sua mãe, para que esta tivesse uma velhice tranquila e digna, em negócio jurídico plenamente válido firmado em juízo.
No entanto, agindo nos limites da ilicitude, o responsável pelo inventário, Dr. Roberto, advogado da família, que gozava de especial confiança do de cujus, sobretudo em razão da íntima relação que mantinha na sua esfera pessoa, omitiu informação imprescindível à sua atuação profissional. Ocorre que o falecido possui outro filho, de 13 anos de idade, o qual não chegou a participar do processo sucessório. Este foi concebido em sede de relação extraconjugal, mantendo-se em sigilo durante todos esses anos pelo procurador sobre o qual recai a lide. Nesses termos, a existência de outro irmão não foi de conhecimento dos demais descendentes do falecido.
Tempos depois, tendo recebido a informação do falecimento do Sr. Tiago, a mãe do menor adulterino pleiteou em juízo quinhão respectivo ao patrimônio deixado. Contudo, como os demais descendentes haviam, de boa-fé, renunciado às suas quotas do patrimônio em favor de sua mãe, estas terminaram por ser transmitidas em sua totalidade ao filho fora da relação matrimonial. Portanto, houve grave prejuízo ao patrimônio da viúva, bem como dos herdeiros renunciantes, os quais só tomaram esta atitude com vistas a beneficiar sua mãe. Estes não tinham pleno conhecimento de todas as circunstâncias que envolviam o processo sucessório, orientado pelo Dr. Roberto, que possuía todas estas informações e ainda assim as manteve, intencionalmente, ocultas.
Nesses termos, em grave violação às suas obrigações profissionais, o Dr. Roberto terminou por ensejar em grave dano o patrimônio da viúva do Sr. Tiago, bem como dos seus demais filhos que em todo o processo não esperavam nada mais do seu advogado do que a plena confiança e ética a qual requer o respeitável ofício.
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Os autores são legitimados a acionarem o poder judiciário e encontram-se amparados pelo Código Civil Brasileiro e pela Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A partir da análise do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que através de omissão voluntária, ou por negligência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. Neste parâmetro, resta claramente observado que o Dr. Roberto agiu de forma omissa, não revelando aos prejudicados informação imprescindível à feitura do ato unilateral que ensejou na renúncia aos direitos sucessórios dos herdeiros legais, gerando danos de elevada magnitude patrimonial aos envolvidos.
Consoante dispõe o Estatuto dos Advogados, em seu artigo 32, que versa sobre a responsabilidade do Advogado, o “Advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Além disso, nos termos do artigo 34, inciso IX do mesmo texto normativo, constitui falta disciplinar “prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio”. Nesse caso, fica mais do que claro a violação dos interesses dos herdeiros renunciantes do de cujus, visto que a ratio essendi do seu ato jurídico, isto é, a própria renúncia, não alcançou os fins propostos, a saber, o benefício da viúva do inventariante. Houve, portanto, manifesto prejuízo aos seus interesses.
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