Peça Processo do Trabalho
Por: ericaalmeidaa • 30/5/2016 • Artigo • 570 Palavras (3 Páginas) • 154 Visualizações
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Aluna: Érica Cândido Almeida
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE __VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS-BA.
Processo nº. 5678-00.016.5.05.0421
ALFA CONSTRUÇÕES LTDA, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono devidamente constituído como consta procuração em anexo, com fulcro no art. 847, da CLT, c/c Lei 8213/91, oferecer
CONTESTAÇÃO
DOS FATOS
O Reclamante Gilson Reis foi admitido em 13 de maio de 2009, na função de pedreiro.
Ocorre que, ao gozar suas férias em novembro de 2014, sofreu um acidente automobilístico, do qual acarretou lhe gravíssimas lesões, razão pela qual percebeu por 11 (onze) meses auxilio doença previdenciário.
Após a cessação do beneficio, as lesões se consolidaram e, diante da limitação funcional, passou a receber auxilio acidente.
Destarte, a cessação do beneficio veio este a ser demitido sem justa causa, recebendo todas as verbas rescisórias devidas.
Por fim, pleiteia reintegração ao emprego, alegando possuir estabilidade provisória, assim como requer salário e demais vantagens desde a data da dispensa até a suposta reintegração.
DO MÉRITO
DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Lei 8.213/91 no art. 118 prevê e garante a estabilidade provisória, para o segurado após a cessação do auxílio-doença acidentário, o senão vejamos:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Não bastasse isso, a incidência da Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confere o direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Não amoldando-se ao caso em questão.
ACIDENTE DO TRABALHO
O pedido ora requerido pelo reclamante não encontra amparo legal, por restar comprovado não tratar-se de acidente de trabalho. No que conta na reclamação movida, o acidente alegado por este ocorreu durante o período de gozo de férias, a lei descreve como sendo necessário estar no desempenho do seu mister a serviço da empresa, o artigo 19, Lei 8213, in verbis:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
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