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Peça Trabalhista

Por:   •  4/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  596 Visualizações

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Universidade Federal de Uberlândia

Faculdade de Direito Prof. Jacy de Assis

Prática Trabalhista

2º Caso Concreto

João Alexandre Guimarães – 11411DIR054

Uberlândia

2017

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRABALHO DA XXXX VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXX

João Tarquínio, nacionalidade, est. Civil, soldador, RG, CPF, PIS, CTPS, filiação, data de nascimento, endereço completo e Carlos da Silveira, nacionalidade, est. Civil, soldador, RG, CPF, PIS, CTPS, filiação, data de nascimento, endereço completo por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da CLT

CONTESTAÇÃO

em face da reclamatória trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO DOS SANTOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir:

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Deve-se observar, com respaldo nas decisões do STF ADIN’S 2.139 e 2.160, que nos processos atuais não existe mais a obrigatoriedade da passagem prévia pela Comissão de Conciliação, anteriormente obrigatória.

DOS FATOS

Carlos Alberto Neves trabalhou na empresa Cristal Ltda. no período de 02/02/2000 a 02/02/2016, quando foi despedido sem justa causa.

O reclamante trabalhava nos horários compreendidos entre 6h e 14h, 14h e 22h e ainda entre 22h e 6h, revezando-se semanalmente, sempre com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso.

Como seu último salário acertado, recebia a quantia de R$ 1000,00 por mês. Porém o reclamante era prestador de serviços para a empresa como caldeireiro e em todo o tempo de empresa não recebeu nenhum equipamento de proteção individual.

Ao ser despedido o reclamante não recebeu nenhuma verba indenizatória no momento de sua demissão.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Seja concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, tendo em vista que o mesmo não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento próprio e familiar.

Conforme o Artigo 99, §5º do CPC: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.

DOS PAGAMENTOS EXTRAS

I – DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

        Baseando no Artigo 7º, XIV da Constituição Federal é previsto “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”.

        Já é de ciência que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dito acima, 6h e 14h, 14h e 22h e ainda entre 22h e 6h, revezando-se semanalmente.

        Sendo assim, é de direito do reclamante os pagamentos das duas horas extras diárias, com acréscimo de no mínimo 50%, e seus reflexos em aviso prévio, 13º, salario, DSR, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de multa de 40%.

II – DO ADICIONAL NOTURNO

        Sabe-se que conforme o artigo 73, §1º da CLT e 7º, XIV da Constituição Federal o reclamante nunca ganhou adicional noturno. Porém a computada a hora normal de 60 minutos e não a reduzida segundo o §1º do artigo 73 da CLT que diz: “ § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.”.

Segundo o exposto anteriormente, o reclamante possui o direito de receber a remuneração devida pelo adicional noturno e também pela caracterização da hora noturna ficta, com as merecidas medidas legais, devido fazer jornada de trabalho acima do estabelecido em lei.

III – DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA

        Como foi demonstrado anteriormente o reclamante possuía apenas 30 minutos para almoço e descanso previsto no Artigo 71, §4º da CLT. Além disso conforme Súmula 437 que estabelece a remuneração sobre a não concessão ou a concessão parcial do intervalo da intrajornada mínima, podemos colocar que:

“I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”

Sendo assim o reclamante possui o direito a mais 1h extra com o acréscimo de no mínimo 50% e os seus reflexos salariais previstos em lei.

IV – DO ADICIONAL DE ISALUBRIDADE

        Conforme o Artigo 189, da CLT: “Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”.

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