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Peça Trabalhista

Por:   •  23/8/2018  •  Ensaio  •  5.054 Palavras (21 Páginas)  •  193 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM.

 PROCESSO Nº. 0001171-54.2016.5.11.0016 .

RECLAMANTE: ANDRÉ DOS ANJOS CARAPUÇA

RECLAMADA: RATOEIRA LTDA.

 RATOEIRA LTDA., já devidamente qualificada nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar

CONTESTAÇÃO

à reclamatória ajuizada por ANDRÉ DOS ANJOS CARAPUÇA, igualmente qualificado, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 Inicialmente requer a Reclamada, na forma da Súmula nº. 427 do C. TST, que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do procurador NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/AM 128.341 e OAB/AM Nº 598/A (suplementar), com escritório na Rua Belo Horizonte, nº. 09, Salas 1504/ 1509, Ed. The Place Business Center, Adrianópolis, Manaus/AM – CEP 69057-060, sob pena de nulidade das mesmas.

  1. SÍNTESE DA LIDE

Alega o Reclamante em sua petição inicial que foi admitido em 14.03.2014, na função de pedreiro de acabamento, percebendo como salário a quantia de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) sendo dispensado sem justa causa em 19/03/2016.

Afirma que apesar de sido contratado para exercer pedreiro de acabamento, era obrigado diariamente a efetuar serviços de manutenção e limpeza, tais como: pintura de tubulações, plataformas e flutuantes de carregamento a limpeza de caneletas localizadas na área de tanques, assim como a manutenção e limpeza da caixa separadora de resíduos perigosos, não recebendo EPI´s e fardamento adequados ao desempenho de suas atividades laborais;

Aduz ainda, que a partir de 2015, passou acumular também funções administrativas, sendo obrigado a realizar faturamento de notas fiscais de venda, controle de processos de qualidade do sistema de gestão de qualidade, abertura de fechamento do faturamento diário;

Narra que laborava de segunda-feira ao sábado, das 06h às 15h, sem intervalo de 01h30min e sem folga semanal;

Relata que a Reclamada não efetuou o pagamento dos vales transportes referentes ao período de dezembro de 2009 a dezembro de 2010;

Encerra sua narrativa de fatos, pontuando que a Reclamada descumpriu diversas cláusulas da CCT, motivo pela qual requer aplicação de multa prevista na CCT da Categoria.

Insatisfeito, o Reclamante pleiteia:

  1. a) Plus Salarial pelo Acúmulo de Função, na ordem de 40%;
  2. b) Horas extras Intrajornada c/80%;
  3. c) Pagamento de vale transporte;
  4. d) Aplicação de Multa pelo descumprimento de Cláusula da CCT da Categoria.

  1. e) Honorários advocatícios, etc.

No entanto, tais pleitos não merecem prosperar, haja vista a total falta de correspondência legal dos mesmos e diante da realidade fática do contrato de trabalho, conforme restará demonstrado a seguir.

2. PRELIMINARMENTE

2.1 DA INÉPCIA DA INICIAL

A Contestante, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, suscita a inépcia da inicial nos seguintes termos.

Pela leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante alega que não usufruía folga semanal, porém, não há pedido relativo a este pleito, o que o torna inepto.

 

O autor deve na sua exordial, definir de forma clara e precisa a sua causa de pedir e pedido, para que a ora contestante possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que neste caso, não está sendo assegurado, o que por certo, dificulta a presente defesa.

O art. 840, § 1º, da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial, a saber:

"Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz do Trabalho, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do Autor e do Réu, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do Autor ou de seu representante.”

Neste sentido a Jurisprudência:

INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Embora o art. 840 da CLT atenue o rigorismo formal instituído no processo civil relativamente à petição inicial, esta deve revestir-se de determinados requisitos, dentre os quais a causa de pedir, que mesmo podendo limitar-se a 'uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio', deve proporcionar a exata compreensão da pretensão deduzida, tanto pela parte incumbida da defesa quanto pelo julgador. Assim, o requerimento de condenação solidária dos Réus, sem a indicação da causa de pedir do litisconsórcio passivo, impõe a declaração da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ao qual se nega provimento. (2427201003623007 MT 02427.2010.036.23.00-7, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2012). Grifos nosso.

Logo, o pedido e a causa de pedir são considerados elementos da ação e, portanto, indispensáveis à peça inaugural, pois apenas diante da presença bem delimitada desses componentes é que a parte adversa poderá exercer plenamente seu direito de defesa.

Nesse contexto, resta claro que a forma como foram deduzidos os termos da presente demanda dificultam o exercício de defesa, caracterizando-se por sua indubitável inépcia, tudo conforme a regra do art. 330, parágrafo único, incisos, do CPC, in verbis:

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