Peça Trabalhista
Por: oswaldovj . • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 4.496 Palavras (18 Páginas) • 247 Visualizações
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – LEI 8.987/95
Concessão de serviço público → Conceito MSZDP → É contrato administrativo pelo qual a AP delega a outrem a execução de serviço público para que o executem em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário → Lei 8.987/95.
Adivem do art. 175, da CF a lei, e é possível que a AP faça a transferência através da delegação, e temos os autores que é o poder concedente (união, Estados Municicpios e DF) versos a concessionária (pessoa jurídica ou consorcio de pessoas jurídicas, porque demonstra uma melhor estrutura para concorrer para que tenha sucesso na licitação. Ex. Andrade gutieris se une com a Camargo Correia). (PC X C), que ira prestar serviço ao usuário (que não faz parte do contrato- Relação Trilateral), o que temos aqui e o poder concedente X Concessionaria, onde o Estado continua sendo titular do serviço e terá algumas perrogativas ele só transfere a execução para a concessionária, onde ela ira executar através dos funcionários e o estado poderá alterar ou rescindir o contrato porque ele tem que zelar pelo interesse público.
Caracteristicas:
Serviço de titularidade do Estado
- Poder concedente → transfere ao concessionário a execução do serviço→ permite alterar as clausulas regulamentares; na pratica som clausulas que ficam em anexo com os contratos. Ex. são feitas para criar regras regulamentares diferentes da outra exigida, ex. construção de uma rodovia com disposições genéricas ligando um trexo ao outro mais no meio existe a necessidade de construção de uma ponte (objeto secundário). Serve para regular vários casos particulares que são diferente de uma construção de uma rodovia de São Paulo com uma feita no Paraná. E na ausência desta clausula aplica a lei 8666. (regra lei especial derroga lei genérica)
- Deve ser feita através de licitação art. 175, CF; modalidade concorrência art. 175, CF
- Concessionário executa serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento→ faz jus à remuneração e ao equilíbrio econômico financeiro; o modelo desta concessão e que quem corre o risco e a concessionária e já esta em desuso não cabe mais no modelo econômico do pais, porque uma obra pode legar ate 15 anos. Não quer dizer que ela não fará jus do equilíbrio financeiro e em caso de rescisão pode fazer jus de indenização,
- Tarifa → fixada no contrato art. 11, lei 8587/95 possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas (indicadas no edital). A tarifa é a forma mais eficas para R.E.E.F + fontes Alt. Receita. Ex. aumento de energia, VIAPAR etc que joga a conta para o usuário pagar através de rarife.
- Usuário: tem direito à prestação de serviço adquado art,. 6º, § 1º - poderá exigir o cumprimento judicial nos serviços essenciais (água, luz, e gás); não poderá haver interrupeção do serviços para o usuário;
- Responsabilidade do concessionário OBJETIVA, Art. 37, § 6º, CF/88,
- Poder concedente poderá responder subsidiariamente em caso de insuficiência de bens da concessionária;
- Solidária por má escolha da concessionária ou omissão no dever de fiscalização.
Hipóteses de extinção de contratos.
- Encampação: rescisão unilateral da concessão antes do prazo estabelecido quando a concessão é contraria ao interesse público art. 37, lei 8987/95. Retomar para si o serviço – motivo: evitar prejuízo ao interesse público.
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- Caducidade: inexecução total ou parcial das clausulas contratuais – processo administrativo para verificação de inadimplência. A caducidade não acontece de um dia para o outro. Haverá um processo para que isso possa ser feito. Primeiramente a concessionária será notificada para apresentar as razões da inexecução. Após, abrirá prazo para que ela possa restabelecer o serviço. Depois do contraditório e argumentações, o Estado decretará a caducidade do contrato. Haverá a indenização e a multa que caberá ao Estado ou a concessionária, dependendo dos valores investidos pela concessionária e as multas aplicadas pelo Estado. Assim, haverá uma compensação entre o que o Estado vai indenizar com a multa que a concessionária deverá pagar.
- Reversão: extinto o contrato de concessão os bens ficam sob o domínio do poder concedente ➔ bens reversíveis. Ver art. 6º § 1, não importa qual motivo deu e extinção, se foi por encampação ou caducidade, estes bens serão bens afetados (bens publico), os maquinários após termino dependendo de qual lei foi feita fica com o domínio do Estado, mais se foi feito pela lei 8666 estes bens pertencerão a concessionária, diferente da lei 8987 que os bens ficam com o estado (afetado).
- Intervenção: procedimento nos artigos 32 a 34 da lei 8987/93, o titular do serviço e o Estado que confere a fiscalização, e antes de extinta a concessão e feita uma intervenção para fiscalizar para ver se esta sendo feito tudo certo, e ela deve ser feita através de decreto e deve conter o nome do interventor(fiscal), prazo da medida, objetivos e limites da intervenção, para dizer ate onde o fiscal possa atuar. Durante a intervenção o interventor responde pelos atos praticados, para verificar irregularidades e se não achar deverá devolver imediatamente a devolução do serviço á concessionária.
PARCERIA PÚBLICO PRIVADO LEI 11.079/04
Caso o Brasil precise de um investimento grande o Estado chamará o poder privado para participar, e uma forma para chamar os empresários para participar em realizações de algumas obras e tirando o risco que deveria ser só da concessionária. E uma delegação para o setor privado que ganhara alem da tarifa um incentivo a mais . ex coleta de lixo de São Paulo, onde tem uma empresa que cuida e tira a responsabilidade do ente publico. Este tipo de contrato e uma parceria onde se houver lucro divide e se houver prejuízo também divide.
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