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Peça Trabalhista - Reclamação

Por:   •  25/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DEO TRABALHO DA (...) VARA

DO FÓRUM DE OSASCO/SP – TRT2ª REGIÃO

MARIE CASTRO, brasileira, solteira, menor, desempregada,

nascida em 29.08.2004, portador da cédula de identidade RG nº 2222, inscrito

no CPF/MF sob nº 3333, número e série da CTPS 1111, número do PIS 0444,

residente e domiciliada na Rua Pedro III, 555 – Barueri/SP, CEP 10000-100, por

seu advogado que esta subscreve, vem, com fundamento no art. 840, § 1º, da

CLT c/c art. 319, CPC, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO

[ORDINÁRIO ou SUMÁRIO] em face de A. MUNIZ - BABY DRIVE MY CAR

LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº (...), com sede na Rua das

Laranjeiras, 207, piso 2, Osasco/SP, CEP 20000-200 e U. FONSECA E CIA.

BABY DRIVE MY CAR - SERVIÇOS DE RECREAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ

sob nº (...), com sede na (...), (cidade/UF), pelas razões de fato e de direito a

seguir expostas:

I – PRELIMINARMENTE

I.A – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS

Inicialmente, deve-se esclarecer acerca da responsabilidade

passiva da presente reclamação. A outra empresa, que realizou o desligamento,

era a proprietária na época, sendo responsável solidária pelo pagamento das

verbas rescisórias.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi contratada pela Reclamada “A. MUNIZ” em

11.12.2016, totalizando 12 anos, para exercer a função de atendente,

cumprindo jornada de 7 horas diárias, sem almoço ou descanso, três vezes por

semana, das 16h00 às 23h00, num total de 21 horas semanais, recebendo

mensalmente metade de um salário-mínimo à época.

Em novembro de 2017, o reclamante passou a exercer a mesma

função, agora fixa, e exerce as mesmas 7 horas diárias, de segunda a domingo,

das 16h às 23h, totalizando 49 horas semanais, recebendo um salário mínimo.

Na época, a Reclamada tinha acabado de completar 13 anos.

Durante todo o período de trabalho, a Reclamada não gozou de

descanso semanal, feriados ou férias.

Ocorre que quando do seu desligamento, em 01.04.2020, a

Reclamante foi informada de seu desligamento pela Reclamada “U. FONSECA”,

que recém havia adquirido o quiosque onde trabalhava.

A Reclamante possuí filha nascida em outubro de 2020,

concluindo-se que, na data de sua demissão, grávida de aproximadamente três

meses, conforme documentos em anexo.

III - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reclamante vem requerer, a concessão do benefício da Justiça

Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, por tratar-se de pessoa que

não possui as condições necessárias para arcar com as custas e despesas

processuais, sem nenhum prejuízo do próprio sustento, nos termos da

declaração de pobreza, anexa.

IV – DO DIREITO

IV.A - DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL

Conforme já foi demonstrado, a Reclamada se encontrava grávida

no momento de sua rescisão, sendo assim, a Reclamada já havia adquirido o

direito de estabilidade provisória em seu cargo, ex vi legis artigo 391-A caput

da CLT.

Há de se destacar que além da estabilidade provisória garantida

até a data do parto, dd.10.2020, a Reclamante também possui direito a 120

dias de licença maternidade sem prejuízo de seu emprego ou seu salário

conforme previsto no artigo 392-A da CLT.

Desta maneira, o desligamento da reclamante ocorreu durante o

seu período de gravidez, garantindo à reclamante estabilidade até fevereiro de

2021, vide artigos 391-A e 392-A da CLT e artigo 10 inciso II alínea “b” da

ADCT.

Nesta senda, fica clara que a demissão da reclamante deve ser

recononhecida como ilícita, por este Douto Magistrado, fazendo o Reclamante

jus às verbas indenizatórias, salários e benefícios atrasados a contar da data da

rescisão.

IV.B – DAS VERBAS RECISÓRIAS

Conforme exposto anteriormente nesta peça, ocorreu a extinção

do contrato de trabalho em 01.04.2020 e as Reclamadas não realizaram o

pagamento das verbas rescisórias devidas à Reclamante: Aviso prévio,

gratificação natalina (4/12 avos), férias (4/12 avos) somado ainda ao terço

constitucional e respectivo FGTS. Devendo serem condenadas a realizar o

pagamento de tais verbas.

Uma vez que a Reclamante não recebeu as verbas rescisórias

dentro do prazo previsto em lei, as reclamadas devem ser condenadas,

solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 477, §

...

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