Peça de Civil
Por: lucianojustica • 8/6/2018 • Tese • 2.183 Palavras (9 Páginas) • 162 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESÍDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TURMA CÍVEL
PROCESSO N.º
RECORRENTE: Francisca Dantas de Almeida e Francisco José de Almeida
RECORRIDA: Companhia de Trens e o Estado de Minas Gerais
Francisca Dantas de Almeida e Francisco José de Almeida, já qualificada nos autos, neste ato representada por sua bastante procurador, o advogado que a presente subscreve (mandato nos autos) vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor contra o v. acórdão de fls.,,,da Turma Cível, o presente.
RECURSO ESPECIAL
Requerendo-se digne em, após cumpridas as formalidades de estilo, remeter ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 105, III, “a” e ”c” com vistas à preservação da unidade e autoridade do direito federal, sob a inspiração de que nele o interesse público, refletido na correta interpretação da lei, deve prevalecer, esperando seja o mesmo admitido e provido para reformar a decisão recorrida, pelas razões anexas.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília-DF,,,,, de,,,,,, de 2018.
ADVOGADO
OAB
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º
ORIGEM: TURMA CÍVEL
RECORRENTE: Francisca Dantas de Almeida e Francisco José de Almeida
RECORRIDA: Companhia de Trens e o Estado de Minas Gerais
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
COLENDA TURMA JULGADORA
EMÉRITOS JULGADORES
O r. acórdão exarado às, da apelação Cível n.º, da Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas, motiva esse RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, “a” e ”c” da Constituição Federal, como será demonstrado ao longo da presente peça recursal.
- Súmula da demanda
Trata-se na origem de Ação de Reparação de danos Morais e Matérias e Responsabilidade civil. Atropelamento de pedestre em via férrea. Responsabilidade objetiva da estrada de ferro.
O pedido inaugural foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG
Porém a parte recorrente não cumpriu seu dever legal com seu compromisso atribuído ao Poder Público, responsabilidade da empresa recorrida pelo acidente, uma vez que cabe à ferrovia cercar, murar, conservar e fiscalizar o leito férreo, impedindo a invasão de pedestres através de passagens clandestinas e sua manutenção que não era sinalizada e que não tinha guardas permanente no local ou qualquer outro aparato de segurança, que havia buracos no muro.
Em sede de nova sentença fl. .../... Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova/MG, o pedido inaugural foi julgado parcialmente procedente, o pedido formulado na inicial alegando a existência para, reconhecendo a culpa concorrente, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada, para cada um dos autores, em 75 salários mínimos vigentes à época do evento danoso e atualizados a partir de então com juros de 1% ao mês.
Inconformado, os Advogados dos autores apelaram da sentença, o Estado de Minas Gerais, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da r. sentença sob o argumento de culpa concorrente por entender que o caso é de responsabilidade exclusiva e objetiva da empresa concessionária por não observância dos regulamentos próprios as linhas férreas, determinando-se, assim, a majoração dos danos morais.
Inconformado, Companhia de Trens, também interpôs apelação, aduzindo culpa exclusiva da vítima, em razão da existência de passarela destinada a travessia de pedestres, o que acarretaria exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso
Ocorre que, no v. acordão da Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgou procedente alegando, que só e possível a responsabilidade civil do Estado ou de delegatório de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se culpa exclusiva da vítima.
Conforme se demonstrará a seguir, tal decisão não merece prosperar
- Do Prequestionamento
Entendeu o magistrado apesar da Vítima que se utilizou de passagem clandestina para acessar e caminhar, à noite, sobre os trilhos de trem, mesmo diante da existência de passarela nas proximidades do local do acidente. Culpa exclusiva da vítima.
Não há que se falar na existência de conduta ou de imprudência, ou de culpa, exclusiva da vítima, quando há reconhecimento da culpa concorrente prevê a faculdade da Companhia de Trens e o Estado de Minas Gerais, tomar medidas essências tendentes e sua preservação em relação passarela destinada a travessia de pedestres.
Tal faculdade não exclui sua responsabilidade pelo evento danoso.
Nesse sentido disciplina o art. 37, cf./88, em seu § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, verbis:
Art. O Código Civil de 2002 versa em seu artigo 927 que aquele que praticar a irresponsabilidade sendo esta culposa ou não tem o dever de indenizar, ressarcir o outro pelo dano sofrido.
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