Peça trabalhista
Por: 335702 • 17/4/2015 • Artigo • 2.341 Palavras (10 Páginas) • 285 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DE BARUERI – COMARCA DE BARUERI – ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 10147-81.2014.8.26.0068
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO E a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, já qualificadas nos autos do processo que lhe move LUCAS REIS, por sua procuradora que esta subscreve, vêm diante de Vossa Excelência, no termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, que seguem anexas, requerendo seu regular prosseguimento, com a remessa dos autos à instância superior.
Osasco, 08 de abril de 2.015
CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: LUCAS REIS
APELADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO E A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL
INCLITOS JULGADORES
- SÍNTESE DOS FATOS
O impetrante, ora recorrente, portados de diabetes mellitus Tipo 1, ajuizou a ação mandamental solicitando, com base em receitas e relatório médico particular, acessório (Smart Control) da marca específica Accu Chek Performa Combo para ser acoplado à bomba de infusão de insulina, além de tiras reagentes e lancetas. Alegou que tais insumos não podem ser obtidos no âmbito administrativo e que não possui condições financeiras para arcar com o custo, daí por que recorreu ao judiciário.
Após reportar-se à patologia que o acomete e invocando os direitos constitucionais à vida e a saúde e normas legais, requereu a concessão da medida liminar, além da própria segurança, para que o D. magistrado determinasse o fornecimento do tratamento pela Secretaria Estadual da Saúde.
A liminar inicialmente pleiteada foi deferida por esse D. julgador.
Na sentença, o juízo “a quo” afastou as preliminares arguidas. No mérito, o magistrado julgou pela improcedência da demanda convencendo-se que o acessório aqui pleiteado pelo recorrente não é necessário para o funcionamento da bomba insulina, haja vista que há possibilidade de seu perfeito funcionamento de forma manual. Outrossim, embora a idade do requerente (11 anos), o autor não conseguiu comprovar a sua incapacidade para manusear o aparelho sozinho. No tocante a indicação de marca do acessório requerido, o D. julgador argumentou pela impossibilidade de especificar o marca ou fabricante sem que se comprove a efetividade dos demais aparelhos similares.
Relativamente às razões de apelação, estas não merecem prosperar pelos motivos já demonstrados quando da contestação, acolhendo-se as preliminares arguidas com a consequente extinção do feito. Todavia, se este não for o entendimento dessa Excelsa Câmara, o pedido carece de razões jurídicas, como ficará evidenciado, mantendo-se no mérito a decisão “a quo”.
- PRELIMINAR
- Da Inépcia da Inicial
Data máxima vênia a decisão do juízo “a quo”, é sabido que entre os requisitos que devem ser respeitados na petição inicial é o pedido, com as suas especificações, conforme artigo 282, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável ao rito do mandado de segurança por expressa disposição legal do artigo 6º da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido, nos termos do artigo 286 caput do mesmo Código, o pedido dever ser certo ou determinado. Ocorre que o recorrente quando de sua petição inicial requereu a condenação da autoridade coatora para fornecer os insumos pleiteados e outros que vierem a ser prescritos por seu médico.
Ora, como se vê, o recorrente não formulou pedido específico, haja vista que utilizou-se de termos genéricos ao requerer que medicamentos/ produtos que venham a ser prescritos por seu médico. Desta feita, pretende recorrente a obtenção de um verdadeiro “cheque em branco” como título judicial para se valer de futura obtenção de medicamentos não mencionados nessa medida de segurança.
Excelência, não pode o recorrido ser condenado a algo que sequer tenha conhecimento, fixando-se a uma obrigação de fazer futura totalmente incerta, no tocante a “novos medicamentos” sem que se tenha ciência do que se trata, haja vista que o pedido foi formulado de forma genérica.
Portanto, há nítida afronta ao direito de defesa previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, visto que sem saber o que lhe é imputado à futura obrigação, não pode a impetrada, ora recorrida, se defender.
Nesse passo, observa-se a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 1345/053.02.201380-0 que é verdadeira lição e está em perfeita consonância com o caso em análise:
A inicial é mesmo inepta, pois o pedido formulado é por demais genérico, impedindo a correta compreensão de seu alcance e impossibilitando a defesa da Fazenda do Estado de São Paulo. O autor pede que seja o réu condenado ‘fornecer gratuita, imediata, indefinida e indeterminadamente o autor, esses medicamentos que estão sendo e outros que venham a ser prescritos posteriormente, nas vezes, quantidades e frequências necessárias’, ou seja, pede que a ré seja condenada a fornecer medicamento indeterminado em doses desconhecidas, o que não se admite, pois somente é possível postular-se pedidos genéricos quando se sabe o que é devido, mas não o quanto é devido, e no caso dos autos o autor não esclarece o medicamento que entende deva ser fornecido no futuro, ou ao menos o gênero de medicamentos ou no mínimo a que doença são aplicáveis, nem aventa quem prescreverá tais medicamentos ou que fixará as quantias e frequências necessárias. Ainda mais, pede ‘esses medicamentos outros’ sejam fornecidos ‘indeterminadamente’ ao autor que é pedido que não permite compreensão.
Deste modo, o recorrido requer o acolhimento da preliminar aqui arguida para que seja indeferida a inicial e julgado extinto o processo, com fundamento no artigo 295, inciso VI, combinado com artigo, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
2.2 Inexistência de Direito Líquido e Certo – Necessidade de Dilação Probatória.
Como bem pontua Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua essência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser deferido por outros meios judiciais”. (Mandado de Segurança, Ed. RT, 21ª ed. Pág. 34/35).
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