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Peça trabalhista

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  878 Palavras (4 Páginas)  •  913 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 33 VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE

AEROPORTOS PÚBLICOS BRASILEIROS, já qualificado nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 1200-34-2011-5-07-0083   proposta por Jurandir Macedo, também qualificado no processo, não conformado com a respeitável sentença de folhas ..., vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência interpor, com base no artigo 895, I da CLT, interpor o presente,

RECURSO ORDINÁRIO

Está presente todos os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam:

I – Regularidade de Representação: O advogado está devidamente qualificado nos autos.

II – Tempestividade: O recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei.

III – Depósito Recursal: O depósito recursal foi devidamente recolhido conforme GFIP em anexo.

IV – Preparo: As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme GRU em anexo.

Requer, assim, a intimação do recorrido para que apresente as contrarrazões no uso do artigo 900 da CLT.

Requer, ainda, o segmento do presente recurso e a remessa das razões em anexo a instância superior.

Termos estes em que

Pede Deferimento

Local e Data

Nome e assinatura do Advogado

N. da OAB

RAZÕES RECURSAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

RECORRENTE: Aeroportos Públicos Brasileiros

RECORRIDO: Jurandir Macedo

N. DOS AUTOS: 1200-34-2011-5-07-0083

  1. Resumo dos Fatos

O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face do recorrente pleiteando sua responsabilidade na demanda, além de horas extras, adicional de periculosidade, danos morais, devolução de valores, reversão de justa causa para sem justa causa, aplicação da multa do artigo 477 e 467 da CLT.

  1. Dos Motivos da Reforma

Não obstante o respeito ao MM. Juízo a quo, a recursal Sentença merece ser reformada, conforme se verifica na exposição das razões recursais:

2.1) Ilegitimidade Passiva

A recorrente é parte ilegítima, pois em razão da sua natureza jurídica de empresa pública, contratando através de licitação a 1(primeira) reclamada, Aérea Auxílio Aeroportuário LTDA., não terem responsabilidade legal, conforme prescreve a legislação em vigor (Lei 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, em seu artigo 71 $ 1.).

2.2) Prescrição

Embora a recursal Sentença tenha decidido que não houve a prescrição total dos alegados direitos do reclamante por ter-se dado sua interrupção, isso de fato não procede, haja vista ter o reclamante, ora recorrido, ajuizado duas anteriores reclamações trabalhistas, extintas, sem em resolução do mérito por não comparecimento às audiências, a primeira ação em 10/01/2009 e a segunda ação em 05/06/2009. Afirmou Jurandir Macedo ainda que as ações anteriores são idênticas à presente e que como se vê nas anotações das datas acima relatadas e tendo-se em consideração que a extinção da relação de emprego do recorrido com a primeira reclamada se deu anteriormente ao ajuizamento da primeira reclamação, com o artigo 202, I do Código Civil, é de se concluir que a presente ação fora ajuizada fora do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7, XXIV da Constituição Federal.

Então, se não houve a prescrição total do quanto alegado pelo recorrido, houve a prescrição parcial para limitar eventual condenação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente reclamação, conforme artigo 11 da CLT e Súmula 308, I do TST.

MÉRITO

- Justa Causa

Não deve prosperar o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, principalmente porque o autor, ora recorrido, recebeu diversas punições anteriores, conforme fatos e documentos impugnados, mas não alterou seu comportamento. Ademais, a demissão por justa causa deve ser mantida, pois o desconto pelas faltas não deve ser considerado punição, não havendo, bis in idem, conforme o artigo 482 da CLT.

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