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Peça trabalhista reclamatória

Por:   •  16/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO COMARCA DE CRICIÚMA DE SANTA CATARINA.

MARIA DA SILVA, brasileira, casada, técnica de laboratório, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filha de Fernando da Silva e Joana Luiz da Silva, nascida em 20.02.1975, residente e domiciliada na Rua: João Sampaio, nº 90, Bairro Centro, Criciúma/SC., vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, PELO RITO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 840 §1 DA CLT.

Em desfavor de DELTA FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROTÓXICOS, Inscrito no CNPJ nº ..., situado na Rua: ... Bairro: ..., Criciúma, Santa Catarina, pelos fatos e fundamentos que passam a expor:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

1.1 DO AVISO PRÉVIO:

A requerente deu início a sua atividade laboral no dia 02/01/2006 para exercer como técnica de laboratório na empresa requerida, sendo que recebia apenas o salário base da categoria.

No dia 02/01/2016, a requerente foi dispensada, sem justa causa e recebeu o aviso prévio de 30 dias.

A requerente tem 10 anos de serviços prestados na mesma empresa, e ela tem direito a 57 dias de aviso prévio, conforme consta na Lei 12.506 no parágrafo único do artigo 1°:

“Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

Assim requer-se os 27 dias que a requerente tem direito de aviso prévio e não foi pago a ela com todos os reflexos pertinentes.

1.2 Da multa:

Segundo consta em documentos, a requerente recebeu suas verbas rescisórias apenas no dia 20/02/2016, 49 dias após a sua dispensa.

Dessarte a Lei assegura que o pagamento tem que ser realizado no máximo 10 dias, contado da data da notificação de demissão.

Conforme o art. 477, §6 línea “b” da CLT, § 6º:

“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§6°: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ”

Pleiteia-se a multa por atraso de pagamento das verbas rescisórias de 39 dias, com todos os reflexos pertinentes.

1.3 Do adicional de insalubridade:

A requerente tem em sua carteira de trabalho assinada como técnica de laboratório, a requerida trabalha com o manuseio de fertilizantes e agrotóxicos onde há o contato com materiais de risco à saúde trazendo assim a insalubridade.

Os arts. 192 e 195 da CLT, ajudam a esclarecer sobre o tema:

“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”

Assim solicita a presença de perícia no local de trabalho da requerente para uma avaliação sobre o grau de insalubridade e o pagamento do adicional sobre o salário e com todos os reflexos pertinentes.

1.4 Da jornada de trabalho:

O horário de jornada de trabalho da requerida era das 07h30min ás 12h e das 12h45min ás 19h, de segunda a sábado, jornada que era controlada pela empregadora e, segundo a requerida não teria acesso ao controle da jornada.

Trabalhava 10 horas e 45 minutos por dia, tendo assim o direito à hora extra.

A requerida conta com 20 funcionários trabalhando na empresa.

Visando ao que foi descrito, sobre a luz da Constituição:

“Art. 7° XIII CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

O art. 58 da CLT trata sobre a duração de trabalho normal:

“Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

A súmula 338, I do TST discorre que o ônus sobre empresa que conta com mais de dez empregados e o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção

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