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Pluralismo Jurídico (Boaventura)

Por:   •  14/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.540 Palavras (15 Páginas)  •  1.484 Visualizações

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Trabalho de Sociologia Jurídica: Pluralismo Jurídico

Bruna Barreto, Eugênia Liberman, Gabriela Jakutis, Mila Toledo e Matheus Covelo - Turma MG2

Professora Dora

Pluralismo Jurídico

Introdução

O tema pluralismo jurídico é bastante atual e pode ser introduzido de forma mais resumida como a existência de mais de um ordenamento jurídico dentro do mesmo espaço geopolítico. Assim, quando há mais de uma norma aplicável ao mesmo caso, sendo que cada uma vem de um centro produtor diferente, constitui-se o pluralismo jurídico. Vale ressaltar que não é necessário que todas as normas sejam oficialmente reconhecidas, ou seja, reconhecidas pelo direito estatal. Essa teoria foge do pensamento monista de que apenas o Estado é detentor da produção e do exercício do Direito.

Em um primeiro momento, este trabalho trata do conceito de pluralismo jurídico e de uma breve percepção histórica em relação ao tema. Posteriormente, guia-se o estudo para a análise do trabalho de Boaventura de Sousa Santos acerca de sua pesquisa sobre o pluralismo jurídico baseado no contexto jurídico-social de uma favela brasileira.

Desenvolvimento

1. O conceito de pluralismo jurídico e uma breve percepção acerca da história

        O texto “Pluralismo Jurídico” de Luís Renato Vedovato, é introduzido com um relato pessoal, no qual o seu professor de Teoria Geral do Estado relatou a sua sala como assistiu um divórcio ser realizado por um guerrilheiro colombiano, e sobre como esta informação introduz o pluralismo jurídico. Mas antes de discutir o pluralismo propriamente dito, é fundamental entender que para um caso se tratar de pluralismo, são necessários alguns requisitos, o primeiro deles de existência: para um evento ser considerado de pluralismo jurídico, devem se ter duas ou mais normas aplicáveis, a mesma situação, provenientes de centros produtores diversos, cada uma delas tida como válida dentro do seu sistema.

        Já em relação a questão da eficácia, não é necessário e nem possível que duas partes diferentes sejam eficazes, afinal, na maioria dos conflitos, a eficácia só se realiza por uma parte que soluciona o conflito. Na maioria das vezes, o indivíduo envolvido escolhe entre as partes para a resolução, e pode-se até mesmo discutir os motivos da existência do pluralismo jurídico.

        Norberto Bobbio, em seu Dicionário de Política, define pluralismo como "a concepção que propõe como modelo a sociedade composta de vários grupos ou centros de poder, mesmo que em conflito entre si, aos quais é atribuída a função de limitar, controlar e contrastar, até o ponto de o eliminar, o centro de poder dominante, historicamente identificado como o Estado"

        Ana Lúcia Sabadell elencou algumas formas de pluralismo jurídico recorrentes na atualidade, quatro formas destacadas, e que já são prontamente criticadas pelo autor. São elas:

i. A interlegalidade, ordens que interagem entre si, criando soluções internas. Este caso na realidade não é propriamente um pluralismo puro, porque não há conflito, competição entre as ordens.

ii. O multiculturalismo, no qual o criador e o aplicador de direito entendem as mudanças da sociedade, principalmente aquelas trazidas por culturas diferentes, possibilitadas pela imigração. Este fenômeno realmente altera o direito, mas também não pode ser visto como pluralismo, porque reconhecidas essas mudanças, elas passam a fazer parte de um único ordenamento.

iii. A internacionalização, que é praticamente o modo como o direito internacional influencia decisões internas, sendo um ordenamento “paralelo”. Mas ela também não é caso de pluralismo jurídico, porque o simples estudo e discriminação das normas já contempla e resolve essa questão.

iv. E, por fim, o direito do povo, que são ordenamentos que nascem no seio da sociedade, com os quais o povo se identifica e procura, este sim, se configura como único caso de pluralismo apontado por Ana.

        A existência de um pluralismo jurídico funciona, em uma sociedade, como um modo de pressão para alteração do direito estatal, já que ele nasce justamente em função da conduta omissa do Estado em distribuir a justiça. Vale ressaltar como exemplo o caso da Máfia Italiana, que funcionou como uma verdadeira instituição de direito próprio, e o caso do direito dos Esquimós, em que se é possível abandonar um parente idoso à morte, não havendo o dever de prestar alimentos aos familiares incapacitados como obriga a lei estatal.

        Assim, entende-se a situação de pluralismo jurídico quando normas diversas e válidas se encaixam ao mesmo caso concreto, sendo que apenas uma delas alcança a eficácia, por escolha do aplicador ou do indivíduo que sofrerá a aplicação.

        Apesar de as discussões sobre o assunto serem recentes, desde a pré-história é possível observar a existência desse fenômeno  nas sociedades. Nesse período já se observava a formação de comunidades que continham inúmeras formas de direito, que eram fortemente impregnados pelas plurais religiões. No segundo milênio antes de Cristo ainda se via a existência de diferentes sistemas jurídicos, como o código de Hamurabi (1694 a.C.) e as tábuas de Mari (1650 a.C). Da mesma maneira, o surgimento do sistema Hebraico de direito é um pluralismo jurídico, pois a partir dele nasce um novo regramento que convive com o antigo.

        Porém, nenhum período demonstra melhor a existência de tal fenômeno como a Idade Média. O Direito da era medieval era consuetudinário, determinando que o indivíduo levasse consigo as normas de sua tribo, sendo julgado por qualquer outra tribo.Cada povo vivia segundo o seu próprio direito tradicional.

        O direito romanístico apresentou particularidades a respeito do pluralismo jurídico. Os romanos difundiam seu direito pela força, mas aceitavam a existência de dois conjuntos de normas distintos, um para as relações entre romanos e outros para as que houvessem ao menos um não-romano. Já no sistema de Common Law, quando Guilherme, o Conquistador, tomou as ilhas britânicas e se deparou com diversos direitos na região insular, resolveu não impor direito algum. A unificação veio com a interpretação de várias leis.

        Vale citar também o exemplo do direito hindu, cuja sociedade é dividida em castas e, para cada uma, rege um direito específico. Pode-se dizer que o sistema contém inúmeros sistemas menores.

        O direito muçulmano é também um exemplo de pluralismo jurídico. O direito muçulmano possui inúmeras fontes e interpretações, como o corão, a sunna, o idjmã e o qiyãs.

        O direito feudal é um grande exemplo de direito descentralizado. A Europa Ocidental dividiu-se em uma multiplicidade de pequenos ordenamentos jurídicos, o que impediu uma evolução do direito medieval.

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