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Por: kawanynb • 3/11/2016 • Artigo • 4.440 Palavras (18 Páginas) • 236 Visualizações
08/nov
Digitada - PDF BLACKBORD
PREPARAÇÃO PREVIA 1
Sobre as LETRAS DE CÂMBIO explique:
- Definição
Trata-se de um titulo de credito, que também serve como regra geral para todos os demais títulos de créditos, aplicando-se de forma subsidiária na falta de disposição específica para aquele título de crédito.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento a vista ou a prazo, sendo uma ordem de pagamento está sujeita ao aceite. Onde se configura uma obrigação cambial com três figuras, sacador, sacado e tomador.
Dessa forma dispõe o autor Fabio Ulhoa Coelho:
(...) Como se trata de uma ordem de pagamento, a letra de câmbio, ao ser emitida, dá ensejo a três situações jurídicas distintas: a do sacador, a do sacado e a do tomador. Ressalte-se que se fala em situações jurídicas e não em sujeitos de direito. Quer dizer, a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente mais de uma situação: a lei uniforme, no art. 3º, autoriza o saque da letra à ordem do próprio sacador (nesse caso, a mesma pessoa ocupa as situações de sacador e tomador) ou sobre ele (hipótese em que ocupa as situações de sacador e sacado). (...)
- Quais seus requisitos essenciais?
LU, art. 1º
- A palavra “letra de câmbio” inseridas no texto do titulo, na língua de sua redação;
No caso de o instrumento escrito atender a essa formalidade, presumem-se concordes as partes quanto à sua circulação, seguindo as regras do direito cambiário. Faz presumir a inserção da cláusula à ordem e, consequentemente, sua transferibilidade mediante endosso.
- Mandato puro e simples (ordem incondicional) de pagar quantia determinada;
Não podendo ficar sujeito ao implemento de qualquer condição, suspensiva ou mesmo resolutiva;
- Nome do sacado (quem deve pagar);
Não está obrigado ao pagamento senão depois de praticar ato manifestando sua concordância com o atendimento à ordem recebida (aceite).
- O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador);
A falta de menção do credor originário do documento causa sua total ineficácia, para o direito cambiário;
- Indicação da data em que a letra é passada;
- Assinatura de quem passa a letra, quem da a ordem (sacador);
Dessa assinatura decorre a constituição do crédito cambiário, porque o sacador torna-se, com o saque, codevedor da letra.
Dependentes de complementação por equivalentes. A essencialidade desses
requisitos, portanto, é a mesma da dos anteriores.
- Data do pagamento;
A letra em que implique na ausência da época do pagamento entende-se pagável à vista.
- Local do pagamento;
Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicilio do sacado.
- identificação do lugar do saque.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
A letra somente será nula se faltar a indicação do sacado e a do local do pagamento.
- Como ela pode ser classificada de acordo com a época do pagamento?
- A vista;
No título com vencimento à vista, não se precisa colocar data. O vencimento é o dia da apresentação do título ao devedor, propriamente para pagamento. (LU, artigo 34)
- A certo termo da vista;
O sacador promete pagar quantia determinada ao termino do prazo por ele definido e
cujo início coincide com a data do aceite. A partir do aceite, marca-se o termo inicial e começa-se a contar o prazo. (LU, artigo 35)
- A certo termo da data;
Quando o título também vence com o decurso de tempo, todavia começa a correr não a partir do aceite, mas a partir da própria emissão do título, a data do saque. Na letra de câmbio estará escrito: “pague-se daqui a 35 dias.” Naquele dia ocorrerá o vencimento. Também definido pelo sacador. (LU, artigo 36)
- Prazo determinado (LU, artigo 37)
Quando o sacador escolhe uma data certa para o vencimento, mencionada no título.“Pague-se dia 29 de março” é com dia certo.
- Qual o local do pagamento em caso de falta de sua indicação?
Na falta de indicação de local de pagamento, será considerado o domicilio do sacado (LU, artigo 2).
- O que é letra domiciliada?
Letra pagável em domicilio de terceiro. É aquela que apresenta como local de pagamento um local diverso do domicílio do sacado (LU, artigo 27).
- Implicações da indicação do tomador? Letra a própria ordem?
O sacador pode indicar o próprio nome como tomador – letra a própria ordem.
Preceitua Fabio Ulhoa Coelho (...) a lei uniforme, no art. 3º, autoriza o saque da letra à ordem do próprio sacador (nesse caso, a mesma pessoa ocupa as situações de sacador e tomador) ou sobre ele (hipótese em que ocupa as situações de sacador e sacado). (...)
- Aplicabilidade do endosso
Só é admitido a títulos à ordem, ou seja, a letra de câmbio sendo um titulo à ordem é emitida em favor de uma pessoa determinada, mas transferível por meio de endosso. Isso faz com que o titulo possa circular, podendo assim ser transmitido a terceiros.
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