Pragmatismo Jurídico - Resumo
Por: Fabio Lisboa • 17/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 530 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
Pragmatismo Jurídico (Com o pensamento de Richard Posner como paradigma).
Roteiro de Explicação:
Pragmatismo Filosófico:
The Metaphysical Club – Estados Unidos
- William James – Psicólogo
- John Dewey - Piscólogo
- Charles Sanders Pierce – Semiótica.
No Direito:
- Oliver Wendell Holmes – Justice (Suprema Corte).
Máxima Pragmática:
“Consider the practical effects of the objects of your conception. Then, your conception of those effects is the whole of your conception of the object.” – Charles Pierce
“Considere os efeitos práticos (empíricos) do objeto da sua concepção. Então, sua concepção desses efeitos é o conteúdo total da concepção do objeto”.
Pragmatismo Jurídico
Escolas: Escola Feminista, Estudos Jurídicos Críticos, Neo-conservadorismo americano, Law and Economics, (outras...) {Realismo Jurídico é considerado decorrente do pragmatismo}
OBS: Há pouco em comum entre as correntes de pensamento jurídico consideradas pragmáticas, como reconhecem os próprios pragmatistas. (Posner, Rorty, Roberto Mangabeira Unger). Contudo, há um corpo de teses ou características comuns a estas escolas.
Todas as escolas pragmáticas buscam traduzir o fenômeno jurídico em consequências e fenômenos empíricos que possam ser testados.
Características comuns:
- Instrumentalismo e Consequencialismo.
- Antifundacionalismo. – Princípios, abstrações e metafisica não existem ou não importam.
- Contextual. - Princípios surgem dentro de um contexto por questões contingentes.
- Perspectiva. – Democracia Epistêmica. Abertura para novas perspectivas.
- Filosofia voltada para o futuro: descrença na normatividade do passado.
*Falibilidade e Erro: Juízes erram. Aprender com os erros através do teste do tempo.
- O que os pragmatistas dizem sobre as decisões judiciais?
Referência: Richard Posner{ Juiz Federal, Universidade de Chicago}
Momento Descritivo: (Como os Juízes decidem?)
- Casos fáceis e difíceis.
- Não há resposta certa. (pragmaticamente).
- Homogeneidade VS Heterogeneidade da classe jurídica.
- A interpretação é sempre valorativa
- Mesmo o formalismo depende de uma decisão do Juíz sobre o que é a melhor sociedade, e não o exime de escolha.
- Juízes rejeitam as teorias e o precedente como lhe convêm.
- As teorias jurídicas não diminuem a discricionariedade do juiz. { Ronald}
- Juízes mascaram suas escolhas com retórica jurídica.
- A ontologia das questões jurídicas é diferente. (questões de dever ser não são como questões de ser). {brown vs board of education}.
- Juízes não são historiadores. A própria História não é capaz de responder todas as questões.
Normativo: (Como os Juízes devem decidir?)
- A missão do Juiz é dar a Melhor Resposta. (Não necessariamente a resposta Justa, Correta, ou o que diz a lei).
- O juiz deve deixar expresso as escolhas políticas, a visão de Estado e Sociedade que perpassam sua decisão.
- Deve haver rigor empírico quanto as questões debatidas.
- Democracia Epistêmica e Mercado de Ideias.
Críticas de Dworkin ao pragmatismo:
- As-if Rights – Juízes mentem?
- Para os pragmatistas, não existem Direitos.
- Integridade e passado.
- Uso de atributos e valores da decisão judicial como fundamentação da decisão (eficiência, riqueza).
Críticas de Dworkin ao utilitarismo:
- Riqueza e Utilidade são valores nos quais uma comunidade pode firmar um sistema judicial?
Semelhanças e elogios de Dworkin ao pragmatismo (em Imperio do Direito):
- Em ambos se reconhece que a decisão é inerentemente valorativa.
- Em ambos se reconhece a possibilidade de cisão com valores do passado e atualização para valores atuais da sociedade (Caso Brown vs Board of Education).
Casos para usar em aula:
-O juiz trabalhista deve levar em conta a possibilidade do empregador falir com a decisão?
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