Prazos processo do trabalho
Por: brunodelisboa • 6/7/2017 • Trabalho acadêmico • 6.022 Palavras (25 Páginas) • 284 Visualizações
PROCESSO PENAL – 2º bim.
COMPETÊNCIA – artigo 69, CPP
- REGRAS GERAIS
A competência é o limite do poder jurisdicional. A jurisdição é una, todavia, a competência é fracionada. As regras sobre competência estão elencadas nas seguintes leis:
- Constituição Federal;
- Leis infraconstitucionais – CPP, leis especiais, tratados internacionais;
- Constituições Estaduais;
- CODJ’S.
OBS: Também as regras de competência podem ser criadas pela jurisprudência, em especial por meio de súmulas.
- CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
Nos termos do art.70, caput, do CPP, nos casos de crimes consumados o juízo competente será aquele do local da consumação, enquanto que nos casos de crimes tentados o juízo competente será aquele do lugar onde foi praticado o último ato de execução do crime. (TEORIA DO RESULTADO).
OBS: conforme o STJ os crimes dolosos contra a vida são julgados no local que ocorreu a primeira ação criminosa e não no local da consumação ou do último ato de execução. (TEORIA DA ATIVIDADE OU TEORIA DA AÇÃO)
Homicídio, auxilio ao Suicídio, Infanticídio e Aborto. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
Art.61 da lei 9.099 – pena máxima de 2 anos e se for contravenção penal, independentemente de penal.
OBS: as infrações de menor potencial ofensivo também são julgadas de acordo com a teoria da atividade, nos termos doa art.69 da lei 9.099.
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Para se saber o juízo competente, deve ser aplicada a regra constante do art. 69 do CPP da seguinte forma: o inciso II só será aplicado se não for possível o inciso I; o inciso III só será aplicado se não for possível o inciso II e assim sucessivamente. Em suma, o art. 69 do CPP deve ser aplicado na ordem cronológica dos incisos.
OBS: Nas hipóteses dos incisos V e VII do art. 69 não se deve respeitar a ordem cronológica dos demais incisos, mas sim aplicar diretamente o inciso V ou VII.
Súmula 165, STJ. Se houver crimes que envolvam as relações trabalhistas, o juízo competente é a JUSTIÇA FEDERAL.
Súmula 151, STJ. Nos crimes de CONTRABANDO (mercadoria ilegal) ou DESCAMINHO (mercadoria legal, sem a devida tributação), se houver uma apreensão desses bens em uma certa localidade, no local em que se encontrou esses bens, será o juízo competente a JUSTIÇA FEDERAL deste local. Exemplo: a mercadoria foi comprada no PY, mas foi apreendida em Umuarama, a competência para julgar seria da Justiça Federal de Umuarama.
- LUGAR DA INFRAÇÃO
Art.70 §1 (consumação), CPP.e §2 (tentativa): OS §1 e 2 do art.70 do CPP se referem ao denominado crime a distância, crimes que passaram pelo Brasil e também por outros países. Se o crime se consumar fora do Brasil o juízo competente será o juiz do lugar onde foi praticado o último ato de consumação (art.70, §1); Se o crime fora do pais for tentado, o juiz competente será qualquer juiz do lugar em que o crime passou (art.70, §2).
Conforme artigo 71 do CPP nos casos de infrações penais continuadas ou permanentes o juízo competente será aquele que primeiro tomar conhecimento acerca da infração, ou seja, o juízo prevento.
CRIME CONTINUADO é a pratica do mesmo crime, várias vezes.
CRIME PERMANENTE é quando mesmo com a consumação do crime, a lesão ao bem jurídico ainda existe.
Súmulas – 165 do STJ – os crimes que envolvem a relação de emprego são da competência da justiça federal, inclusive é o teor do disposto no inciso VI do art.109 da CF.
Locais que não há justiça federal, vai para a justiça estadual.
151 do STJ – Nos termos dessa súmula, nos casos de crimes de contrabando e/ou descaminho o juízo competente será o juízo federal do lugar que a mercadoria foi apreendida.
CONTRABANDO é mercadoria ilegal.
DESCAMINHO é mercadoria legal, mas não recolhe a tributação.
Como saber se é legal ou não? Rol da Receita Federal.
Art.171, §2, VI, CP: “A” mora em Manaus, vem para Maringá e passa vários cheques em Maringá. Crime se consumou em Maringá, onde os credores de Maringá tiveram prejuízos diante do cheque devolvido.
Seria Maringá competente para julgar, diante do Art.70, caput, CP e Teoria do Resultado. Contudo, existem as súmulas 244 STJ e 521 STF.
Súmula 244, STJ e 521, STF, nos termos destas sumulas nos casos de crimes do artigo 171, §2º, VI, CP o juízo competente para julgar será o odo lugar onde houve a recusa do pagamento do cheque, ou seja, no lugar em que o emitente possui a conta bancaria.
Exemplo: Sujeito “A” comete o crime disposto no artigo 171, §2º, VI, CP (estelionato mediante emissão de cheque sem fundo) em Manaus – AM e vêm para Maringá – PR. Ou seja, o crime se consumou em Maringá, VIA DE REGRA o crime seria julgado no local em que aconteceu a consumação. PORÉM nesse caso, tem-se a sumula 244, STJ e a sumula 521, STF que dispõe que em caso de estelionato com cheque sem fundo a justiça competente é o local do BANCO que se NEGOU a fazer o pagamento, ou seja, o juízo competente seria o local de onde o sujeito tem a conta bancaria, ou seja, MANAUS!! |
Súmulas 528, STJ e 522, STF, conforme referidas súmulas, nos casos de tráfico de drogas internacional o juízo competente para julgar será a justiça federal do lugar em que as drogas foram apreendidas.
Obs.: Em caso de crime de tráfico, a competência em regra é ESTADUAL, porém se for TRÁFICO INTERNACIONAL será de competência FEDERAL!
Sumula 546, STJ, nos casos dos crimes de uso de documento falso o juízo competente para julgar é aquele relacionado com a entidade para o qual o documento foi apresentado e não o órgão expedidor do documento.
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