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Prescrição - Direito Civil II

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.653 Palavras (19 Páginas)  •  277 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL  

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

PRESCRIÇÃO

(Trabalho entregue como requisito parcial

para aprovação na disciplina de

Direito Civil II)

Professor: Alexandre Cortez Fernandes

Caxias do Sul, RS

2011

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................ 3

2 CONCEITO DE PRESCRIÇÃO ................................................................... 3

3 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO ..................................................................... 5

4 PRAZOS PRESCRICIONAIS ...................................................................... 8

4.1 IMPRESCRITIBILIDADE ...................................................................... 10

4.2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ......................................................... 11

4.3 PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS .................................................. 11

5 RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO ................................................................ 12

6 EFEITOS DA PRESCRIÇÃO ..................................................................... 13

7 IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO ......................................................... 14

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................... 16

9 REFERÊNCIAS ......................................................................................... 17

1 INTRODUÇÃO

O tempo está intrínseco na vida do ser humano. Desde o nascimento até a morte, a influência do tempo se dá na vida biológica, na vida privada, na vida civil e nas relações civis. O tempo influi nas relações jurídicas da sociedade onde participa o indivíduo, atuando nos seus direitos. Às vezes, segundo Caio Mário Pereira, é requisito de nascimento; outras vezes é condição de seu exercício, seja em decorrência da declaração de vontade, seja em decorrência de determinação judicial; outras vezes, ainda é causa da sua extinção.

O mesmo autor afirma que o direito é influenciado pelo tempo sob diversos aspectos: ao disciplinar a eficácia da lei, estabelecendo as normas de começo e fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico, cuidando do termo inicial ou final; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos. Ainda ressalta os efeitos do tempo nas relações jurídicas. De um lado, é causa da aquisição de direitos (prescrição aquisitiva), de outro lado, conduz à extinção da pretensão jurídica (prescrição extintiva) e, por fim institui requisito de validade dos direitos, que podem ser exercidos dentro de certo prazo, sob pena de perecerem (decadência/caducidade). (PEREIRA, 2011).

O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. (GONÇALVES, 2011).

O Código Civil de 2002, no Título IV do Livro III da Parte Geral traz referências à prescrição, nos artigos 189 a 206, e a decadência, nos artigos 207 a 211. Nosso objeto de estudo é a prescrição em sentido largo, caracterizando sua importância e aplicabilidade nas relações jurídicas contemporâneas, baseado em pesquisa bibliográfica.

2 CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

Entre os pensadores do direito, inexiste unanimidade quanto ao conceito de prescrição, mas reconhecem os efeitos causados pelo advento do prazo prescricional. A origem da palavra “prescrição” é latina – prae (antes), e scriptio (escrito). O significado literal era o escrito posto antes. No tempo de Justiniano, da era romana, surgiu a distinção em prescrição aquisitiva e extintiva. De um lado, a prescrição, com caráter geral, com a finalidade de extinguir as ações, de outro, o usucapião, utilizado como meio de aquisição do domínio. (RIZZARDO, p. 570)

Conforme reza o Código Civil Brasileiro no “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Para Gustavo Tepedino, a doutrina brasileira divide-se em três posicionamentos distintos. Para uma corrente, “a prescrição atingiria o próprio direito material subjacente: o prazo prescricional conduz à perda do direito pelo seu titular negligente”. Assim, estaria o direito extinto pelo decurso do lapso temporal, restando ao titular a expectativa de ter sua prestação cumprida apenas por um dever moral do seu devedor.

A segunda corrente afirma que a prescrição extinguiria a ação e não o próprio direito. Diz Clóvis Beviláqua que prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo”. Assim o prazo prescricional não aniquila o direito, apenas a ação, podendo o direito remanescente ser atendido caso o titular desejasse.

Para a terceira corrente, que surgiu das teorias abstratas do direito de ação, procura demonstrar que, a rigor, “a prescrição não atinge o direito de ação, já que  este se dirigiria ao Estado, como um direito subjetivo público à jurisdicional, independente do mérito da demanda. De outro lado, tampouco, a prescrição atingiria o direito subjetivo lesado, que se mantém incólume, a permitir o exercício do direito, sua exigibilidade e a satisfação do crédito, desde que o devedor se oponha ao pagamento”. (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES p.353).

Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. (GONÇALVES, 2011. p. 515).

O fundamento da prescrição está na estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Estabelece-se um prazo temporal para que a pretensão seja exercida. Neste sentido, Silvio Rodrigues coloca que o fundamento do instituto reside “no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social de estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo” (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES, p. 359-360).

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