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Prescrição Direito Civil

Por:   •  14/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  127 Visualizações

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Direito Civil

prescrição

Assim como dizia Cazuza, “o tem não para”. Ao mesmo tempo que podemos ganhar direito com o passar do tempo, podemos perder também.

*prescrição aquisitiva = usucapião/ prescrição instintiva  = prescrição

 É apenas com a violação do direito, que seu titular passa a ter interesse (pretensão) em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, ou seja diante a da violação de algum direito, entre-se com a pretensão de reparar o direito violado no prazo que a lei estipula, e se o titular ficar inerte, deixando escoar o prazo fixado na lei, perdendo assim a pretensão, isso é prescrição.

É a perda da pretensão e reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular que deixa escoar o prazo fixado na lei (Art 189 do CC)

*O nascimento da pretensão é a possibilidade do titular do direito violado exigir em juízo, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico e para tanto, estabelece a lei prazos para o seu exercício, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais. No caso do titular do direito violado permanecer inerte, não o exercendo dentro do prazo legal, tem como “pena” a perda da pretensão que teria direito pela via judicial. Percebe-se que a prescrição constitui uma sanção ao titular do direito violado por sua inércia dentro do prazo estabelecido por lei; o indivíduo não tem mais a possibilidade de exigir judicialmente seus direitos, em decorrência de sua negligência. Apesar do titular do direito prescrito não poder se socorrer ao Poder Judiciário, pois houve a extinção da pretensão, o direito em si permanece intacto, só que sem a proteção jurídica para solucioná-lo.

- O prazo prescricional inicia-se com o surgimento da pretensão, ou seja, na data da violação do direito

                                Do direito? Não, pois o direito persiste já que a obrigação natural persiste, não há o dever jurídico (obrigação), até que se você paga não pode pedir de volta.

A prescrição é a perda:  Direito de ação? Não, persiste. (Já que ele precisa receber) O direito de ação é o direito de levar uma ação ao judiciário. Não importando se tem razão ou não (se for lícito, ilícito, possível, impossível), o juiz apreciará a causa, seja ela qual for. É um direito constitucionalmente protegido.

                                 Da pretensão? Sim, já que é o direito de sobrepor/subordinar o interesse alheio ao próprio, pois a pretensão é o poder de fazer atuar em juízo exigindo o cumprimento de uma prestação existindo um tempo para se fazer essa exigência, tal pretensão nasce com um direito violado.

Espécies de Prescrição

1ª) Prescrição Aquisitiva ou Usucapião: Adquire propriedade como se fosse sua desde o início, a partir da passagem de determinado tempo. Ou seja, há um direito do titular violado, entretanto ele permanece inerte em relativo período de tempo, com a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

*visa a propriedade, tendo como fundamento a posse mansa, pacífica e ininterrupta, como também a passagem do tempo. (3 a 5 anos para bens móveis e de 10 a 15 anos para bens imóveis)

2ª) Prescrição Extintiva ou Liberatória: É aquela que se extingue determinado bem para o credor e libera-se para o devedor.

*visa a pretensão, tendo como fundamento a inércia do titular em determinado tempo

Requisitos da prescrição:

Violação do direito com o nascimento da pretensão

Inércia do titular “direito não socorre aquele que dorme”

 Decurso do tempo no prazo fixado em lei (inerte em um certo tempo)

 Ausência de uma causa impeditiva, suspensiva, interruptiva da prescrição  que podem evitar a prescrição. (tempo)

Causas interruptivas da prescrição: (Art 202 do CC)

*Desconsidera o tempo anterior e computa-se um novo prazo.

 Nas causas interruptivas da prescrição inutilizam a prescrição já iniciada (prazo anterior) de forma que o seu prazo recomeça a correr:

  1. Da data do ato que a interrompeu
  2. Da data do último processo para interrompê-la

(Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao devedor)

*Nas causas interruptivas há a necessidade de um comportamento ativo do credor que supõe a sua iniciativa.

*Para que o prazo da pretensão não se torne eterno, pode ocorrer apenas uma interrupção da prescrição, (porque antes o que era prescritível, se tornava imprescritível, já que quando estava próximo do prazo acabar, o credor ia lá e interrompia, sempre)

Especificação das causas que interrompem a prescrição:

Interrupção por despacho do Juiz e citação válida: O que ocorre é que o credor ingressa com uma ação (pra cobrar o devedor), o fato dele entrar com uma ação não interrompe a prescrição, ao entrar com essa ação o juiz a analisa e vê se está tudo certinho, estando a ação perfeitinha o juiz comunica a outra parta ou seja, o juiz manda citar o Réu para que ele apareça no processo, com isso o juiz faz o despacho (ato pelo qual o juiz vai dar impulso ao processo, para determinar alguma coisa), nesse despacho o juiz dá uma ordem, ordenando a citação do Réu (normalmente ele escreve “cite-se” ou “cite o requerido/réu”, o oficial de justiça vai até a casa do Réu e fala que ele tem tantos dias para se defender ou manda uma cartinha, entretanto, não interrompe apenas com o despacho do juiz, só interromperá a prescrição se houver o despacho do juiz e se essa citação se efetivar. Se o réu for citado e essa citação se efetivar, a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, ai começa a contar um novo prazo. (mostra que a pessoa que propôs a ação não é inerte)

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