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Prescrição no Direito Civil

Por:   •  28/8/2018  •  Artigo  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  117 Visualizações

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UCS – UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

CAMILA CASTELAN

MATHEUS FRANCISCO DAL PIAZ

DIREITO CIVIL – PARTE GERAL II

Prescrição

Caxias do Sul – RS

2015

ÍNDICE

  1. Prescrição .......................................................................................................... 03
  2. Prazos prescricionais ......................................................................................... 05
  3. Causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição ...................... 07
  4. Renúncia da prescrição ...................................................................................... 08
  5. Referências bibliográficas ................................................................................. 10

1 PRESCRIÇÃO

A prescrição é um efeito que decorre da influência do decurso do tempo no que diz respeito ao desinteresse ou inércia do titular de um direito.

Segundo Pontes de Miranda, “a prescrição é uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação”.

Câmara Leal a define como “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, na ausência de cláusulas preclusivas de seu curso”.

Já para Clóvis Bevilácqua, “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo”.

E para Roberto Senise Lisboa, “prescrição é a perda do direito de pretensão judicial pelo decurso do prazo previsto em lei”.

A doutrina diverge no que diz respeito à prescrição, como pôde ser visualizado nas citações acima. Alguns juristas dizem que esta põe fim à ação, enquanto outros afirmam que esta põe fim ao direito. Na realidade, a prescrição põe fim ao que o Direito denomina “pretensão”. Para que haja uma melhor compreensão, utilizemo-nos de um exemplo:

João da Silva vai a um restaurante. Ao entrar no estabelecimento, ele tem ciência de que se quiser usufruir dos serviços oferecidos deverá (ao final) pagar por eles. Sendo assim, ao consumir, ele contrai um dever jurídico (obrigação de cumprir de forma espontânea a prestação a que se propôs) de efetuar o pagamento.

Supõe-se então que João saia sem pagar. Logo, este não cumpriu com a prestação a que se propôs, ferindo o ‘dever jurídico’ e criando uma pretensão. Assim, o dono do estabelecimento pode exigir, de forma coercitiva, o cumprimento deste dever jurídico.

A pretensão é a faculdade que o titular de um direito tem de exigir, por vias judiciais, o cumprimento de um dever jurídico. Portanto, se a prescrição põe fim à pretensão, entende-se que o titular de um direito lesado tem um determinado período de tempo para defendê-lo. Caso este demonstre inércia com relação ao direito violado durante este período de tempo, supõe-se o seu desinteresse, extinguindo-se a faculdade de defendê-lo decorrido este lapso temporal. Elenca-se aqui o artigo 189 do Código Civil “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Nestor Duarte sugere seis elementos, visando configurar a prescrição, sendo eles: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito; c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do prazo.

A prescrição classifica-se em:

  • Prescrição aquisitiva: consiste na aquisição do direito real pelo decurso do tempo. É instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, ou a outro, direito real relativamente a coisas móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador.
  • Prescrição extintiva: consiste na perda da possibilidade de reivindicar o cumprimento de um dever jurídico devido ao decurso do tempo.

Conforme Roberto Senise Lisboa, a prescrição aquisitiva “é a perda do direito de pretensão judicial por força da aquisição do direito em prol de outra pessoa decorrente da inação do titular anterior. A prescrição aquisitiva pode ser ordinária ou extraordinária, prestando-se para os fins de obtenção de bens por meio de usucapião”, enquanto a prescrição extintiva “é a decorrente da inação do titular do direito em buscar a proteção que entendia cabível”.

A prescrição é um instituto jurídico que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita e que tem por objetivo dar estabilidade ao direito, provendo maior segurança às relações jurídicas e sociais.

O art. 190 traz o seguinte enunciado “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. De acordo com Fredie Didier Júnior, podemos entender o termo tendo por base três acepções:

  • Na acepção pré-processual, a exceção pode ser entendida como o direito abstrato de defesa.
  • Na acepção processual, a exceção é o meio pelo qual o demandado se defende em juízo (exercício concreto do direito de defesa).
  • Na acepção material, a exceção relaciona-se com a pretensão, sendo um direito de que o demandado se vale para opor-se à pretensão, para neutralizar-lhe a eficácia. É uma pretensão que se exerce como contraposição à outra pretensão.

Logo, os prazos prescricionais que fulminam a pretensão são os mesmos que obstam a exceção ou defesa. Vejamos um exemplo:

Maria entrou com uma ação judicial contra Luís, em março de 2014, a fim de lhe cobrar uma dívida de 4 mil reais, já vencida em janeiro do mesmo ano. Luís afirma que não pagou a dívida porque Maria lhe devia 5 mil reais, uma dívida constituída em 2000. A defesa de Luís pode ser considerada? A resposta é não, pois Luís, em sua inércia, permitiu que prescrevesse a pretensão de cobrar o valor que Maria lhe devia no tempo devido, portanto ele não pode alegar o não pagamento de sua própria dívida com Maria por este motivo.

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