Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
Por: Francini Oliveira • 17/5/2016 • Monografia • 15.802 Palavras (64 Páginas) • 317 Visualizações
CAPÍTULO 1 – CONSTITUCIONALIZAÇAO DO DIREITO PENAL
1.1 – Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
Consiste na adoção, pelo intérprete, da interpretação que se apresente mais favorável 'a Constituição, sem que se afaste da finalidade que aquela lei em questão possui.
Nos dizeres de Rogério Greco (2013) tal princípio pode ser entendido como um selecionador de normas infraconstitucionais que sejam constitucionalmente válidas, ou seja, meio para se efetivar um controle de constitucionalidade da lei em apreço:
''A interpretaçao conforme a Constituição é o método de interpretaçao por meio do qual o intérprete, de acordo com uma concepçao penal garantista, procura aferir a validade das normas mediante seu confronto com a Constituiçao. '' (GRECO, 2013, p. 41).
Em conformidade com Pedro Lenza (2012), existindo normas plurissignificativas ou polissenicas,(aquelas que possuem mais de uma interpretaçao) deve sempre o intérprete e aplicador do Direito, optar pela exegese que mais esteja próxima da Constituição. Preferindo, ainda, a interpretação que não a contrarie, haja vista ser hierarquicamente superior a todas as outras legislações, logo sempre prevalece em relação 'as demais.
Assim sendo, exerce um papel de controle, pois almeja assegurar 'as normas, um grau de constitucionalidade que seja razoável, quando de sua interpretação, de acordo com Suxberger (2000).
Neste viés, o Código Penal, por se tratar de uma legislação infraconstitucional, deve ser interpretado e aplicado conforme os preceitos Constitucionais para que tenha validade e possa surtir os seus efeitos perante o Ordenamento Jurídico.
1.2 – Princípios Constitucionais Penais
Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2013) tratam-se de princípios advindos do Iluminismo, com as ideias de igualdade e liberdade, os quais concederam ao Direito Penal o caráter formal e menos cruel que possui nos dias atuais, se se comparado com a realidade vivida 'a época do Estado Absolutista, impondo, para tanto, limites ao poder estatal no que tange 'as liberdades individuais.
Tais princípios, considerados garantias supremas aos direitos fundamentais dos indivíduos, devem alvitrar todo o Ordenamento Jurídico, sendo fonte para a exegese das normas, inclusive para aquelas Penais.
Para Cezar Roberto Bitencourt (2013) a dignidade da pessoa humana é o fundamento sobre o qual se alicerça o Estado Democrático de Direito:
``(...) no art. 1, III, da Constituição, encontramos a declaraçao da dignidade da pessoa humana como fundamento sobre o qual se erige o Estado Democrático de Direito, o que representa o inequívoco reconhecimento de todo indivíduo pelo nosso ordenamento jurídico, como sujeito autonomo, capaz de autodeterminaçao e passivel de ser responsabilizado pelos seus próprios atos. '' (BITENCOURT, 2013, p. 49).
É no Art. 5, da Constituição da República que se encontram os princípios que edificam o Direito Penal, anelando ao respeito dos direitos humanos, cimentado num Direito Penal da culpabilidade, que seja mínimo e garantista, conforme assevera Cezar Roberto Bitencourt(2013).
Prado, apud Davico (2014) assevera:
“Tais princípios são considerados como diretivas básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros “pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais”.
(como cita? É site luanadavico)
1.2.1 – Princípio da Legalidade
Tal princípio é considerado um verdadeiro limitador do Poder Estatal frente ao indivíduo, eis que se faz necessário haver uma legislaçao, anterior a um determinado crime, para que o mesmo exista no mundo jurídico, sendo possível limitar o direito fundamental `a liberdade de alguém que, ao ser por ele processado, julgado e condenado, terá que cumprir a pena outrora cominada. Portanto, pode ser considerado a base de todo o Direito Penal.
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