Principais Aspectos do Direito Indígena na América Latina
Por: Lavinia Wichinheski • 5/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.648 Palavras (11 Páginas) • 500 Visualizações
Principais aspectos do Direito Indígena na América Latina
Lavinia Rico Wichinheski[1]
Resumo
Em decorrência do processo de colonização nos territórios dos povos da América Latina, os povos originários destes territórios foram vítimas, por boa parte da história do direito, da exclusão de seu reconhecimento social, sendo desintegrado da participação do modelo estatal de desenvolvimento. O povo indígena, pode ser considerado uma minoria desprovida de direitos fundamentais, para isso surge a ideia de constituições que o integrem este povo. Constituições como a Boliviana, colocam esse povo não apenas como protegido pelo Estado, mas como nações originárias dotadas de autodeterminação. Com as inovações constitucionais, povos indígenas adquirem através de movimentos sociais, espaços monopolizados para a luta de classes. Através de um o plano internacional dos direitos relativos aos povos indígenas, lutas pela emancipação humana e pela proteção do patrimônio natural e cultural da humanidade, estabelecem um estado plural e sustentável; adequando a norma a realidade.
Palavras–chave: América Latina. Constituições. Direitos.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo busca abordar questões referentes ao direito indígena presente em nosso contexto histórico e social da América Latina. Com isso, as constituições são estabelecidas para a garantia de direitos sobre os povos de um determinado território, ou seja, é a força normativa que irá prescrever limites e obrigações sobre esses. Essa ideia de constitucionalismo, que floresce principalmente em decorrência de processos de povos colonizadores, na busca pelo poder e domínio sobre tais territórios, acarretam em uma certa exclusão de povos originários, estes conhecidos na América Latina como indígenas.
O povo indígena foi e ainda é muitas das vezes desintegrado deste nosso modelo de desenvolvimento estatal, com isso surge a necessidade de promover garantia e proteção de direitos sobre esse povo.
2 O DIREITO INDÍGENA NA AMERICA LATINA
O Direito Indígena nada mais é do que uma designação usada para definir o ramo do Direito composto por normas jurídicas que reconhecem, protegem e promovem os direitos dos povos indígenas. Pode-se dizer que até a década de 80 do século XIX, as Constituições dos países da américa latina, a maioria não havia sequer alguma menção de direitos destinados aos povos indígenas. Com o passar dos anos, houve a necessidade de elaborar normas dedicadas aos povos originários da américa latina.
O povo indígena, foi submetido em boa parte da história do direito a uma legislação que não o protegia, pois esse sofria uma discriminação pelo estado, na qual o povo indígena seria excluído da ordem jurídica, já que este era considerado apenas como um estranho. Com o passar do tempo, o provo indígena passou a ser protegido pelo estado, porém na prática essa integração e reconhecimento não eram suficientes.
Algumas normas de direito internacional, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, reconheceram alguns direitos indígenas. Com isso, acarretam em avanço no âmbito do Direito Internacional, o que foi refletido nos sistemas nacionais latino-americanos, representando melhorias se comparado com a situação em que viviam os índios nas décadas dos séculos anteriores ao final do século XIX.
Na década de 1990, surgiram reformas constitucionais nos textos normativos de alguns países latinos américas, na qual agregavam ensinamentos e proposições do Direito Internacional a respeito dos direitos dos povos indígenas. Essas reformas constitucionais, foram realizadas de acordo com a realidade social, cultural e política de cada pais, denominando um novo constitucionalismo Pluralista Latino-americano.
Esse movimento constitucional, pode ser subdivido em três fases. A primeira fase diz respeito ao Constitucionalismo multicultural, na qual se manteve presente desde 1982 a 1988, as Constituições introduziram em seus textos a diversidade cultural, expressada na configuração multilíngue e multicultural da sociedade, através do reconhecimento de alguns direitos específicos dos índios e da sua identidade cultural, com ponto de partida através do monismo jurídico. A segunda fase, corresponde ao que chamamos de Constitucionalismo pluricultural, que percorreu durante os anos de 1989 a 2005, na qual Cartas Magnas reafirmam o direito individual e coletivo à identidade e à diversidade cultural, deixando assim de lado a ideia do monismo jurídico, na qual o direito e apenas o apenas o conjunto de normas criadas por órgãos oficiais do Estado. Com isso, é reconhecido o poder das autoridades indígenas, na qual são capazes de criar suas instituições, com regras e princípios próprios, referentes ao direito desses povos, sendo assim as tarefas de criação das normas, administração da justiça, organização da ordem pública interna do país poderiam ser executadas tanto pelos órgãos oficiais do Estado, quanto pelas autoridades indígenas, dentro de um controle constitucional.
Com o pluralismo jurídico, organizações indígenas começaram a demarcar terras por conta própria e a reivindicar territórios, protestando contra o exercício das autoridades estatais em seus territórios, cabendo ao estado para amenizar a situação criminalizar as atitudes dos povos indígenas pelo fato deles exercerem uma jurisdição peculiar em suas comunidades.
Essa doutrina do pluralismo jurídico, floresceu rapidamente por alguns países da América Latina, tais como Colômbia (1991), México e Paraguai (1992), Peru (1993), Bolívia e Argentina (1994), Equador (1996 e 1998) e Venezuela (1998). Nos textos Constitucionais colombianos e peruanos, a lei é interpretada e aplicada para toda pessoa que se mantem dentro do território indígena, já a Constituição venezuelana diz que as instâncias de justiça apenas alcançam os indígenas. Somente as Constituições boliviana e equatoriana fazem referência a assuntos internos, na qual há um limite por via legislativa, tais como a Lei Orgânica dos Povos Indígenas da Venezuela e pela jurisprudência na Colômbia.
O modelo pluralista, apesar de inovador, apenas era aceito se não afetasse os valores consagrados pelos Direitos Humanos, a segurança jurídica e a integridade nacional. Como por exemplo, a Constituição Venezuelana, na qual limita o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, de acordo com os ensinamentos do Convênio nº 169 da OIT, dizendo que a jurisdição indígena não pode contrariar a Constituição, a leis e a ordem pública. Já a Constituição do Peru, afirma que a jurisdição indígena não poder tornar vulnerável os direitos das pessoas, personalíssimos.
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