Principais perfis de três gerações de direitos humanos
Artigo: Principais perfis de três gerações de direitos humanos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniiss • 9/10/2014 • Artigo • 418 Palavras (2 Páginas) • 312 Visualizações
A terceira classe ou geração de direitos, típica da legislação comunitária, que surgiu a partir dos meados do século XX, estende-se a todos os indivíduos, mas não os compreendendo em sua individualidade, porém em sua generalidade: como gênero humano. São direitos essencialmente sociais, em toda a sua compreensão e extensão: em toda a pureza e grandeza do conceito social. Defendem os valores humanos mais básicos, fundamentais e genéricos da sociedade humana. Na verdade se estendem difusamente a toda a sociedade humana, considerada indistintamente em sua generalidade. Daí, a razão por que lhes convém é o nome de direitos difusos.
Em conclusão, formulem-se os perfis básicos das três gerações de direitos humanos:
PERFIL DA PRIMEIRA GERAÇÃO:
Titularidade: o ser humano como indivíduo (singularidade).
Objeto: a defesa da liberdade individual.
PERFIL DA SEGUNDA GERAÇÃO:
Titularidade: o ser humano em uma categoria ou parte social (parcialidade).
Objeto: a promoção da igualdade social.
PERFIL DA TERCEIRA GERAÇÃO:
Titularidade: o ser humano como gênero humano (generalidade).
Objeto: a defesa da humanidade e a promoção da solidariedade humana.
RESUMO DOS PERFIS:
Na sua evolução histórica, os direitos humanos vieram se ampliando subjetiva e objetivamente, de modo contínuo e constante, para defender a dignidade humana, que não é senão a versão axiológica da natureza humana.
Esse princípio de igualdade social, típico da segunda geração de direitos, opõe-se ao princípio de igualdade formal, típico da primeira geração. Busca a justiça social, que há de ser realizada materialmente, indo além do formalismo jurídico. Foi magnificamente exposto na Oração aos moços, discurso de Rui Barbosa (lido pelo Professor Reinaldo Porchat, pois Rui estava doente) como paraninfo dos formandos de 1920 na Faculdade de Direito de São Paulo, no Largo de São Francisco. Ao anterior princípio da igualdade meramente jurídica e formal (típico do Estado Liberal de Direito), que asseverava que todos são iguais perante a lei e a lei é igual para todos, independentemente de suas condições sociais, o superveniente princípio da igualdade material e social (típico do Estado Social de Direito) respondeu, com as palavras de Rui: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. (Cf. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 18 ed. Prefácio de Edgar Batista Pereira. Texto estabelecido e notas por Adriano da Gama Kury. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001. p. 55.)
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