Princípios básicos do julgamento do júri
Tese: Princípios básicos do julgamento do júri. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ABCDE20200 • 27/10/2014 • Tese • 1.633 Palavras (7 Páginas) • 392 Visualizações
o Brasil, o Tribunal do Júri teve um histórico mais favorável, apesar de em determinados períodos passar certas crises institucionais. Foi disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de imprensa, sendo que o mesmo era formado por Juízes de Fato, num total de vinte e quatro cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. “Os réus podiam recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, e só podiam apelar para a clemência real, pois só ao Príncipe cabia a alteração da sentença proferida pelo Júri”.
Com a Constituição Imperial de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Em 1832 foi disciplinado pelo Código de processo Criminal, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da lei n. 261.
Após várias discussões, quando da promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, foi aprovada a emenda que dava ao art. 72, § 31, o texto “é mantida a instituição do Júri”. O Júri foi, portanto, mantido, e com sua soberania.
Importante inovação adveio da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, com a retirada do antigo texto referente ao Júri das declarações de direitos e garantias individuais, passando para a parte destinada ao Poder Judiciário, no art. 72, dizendo: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.
Pouco mais adiante, “com a Constituição de 1937, que não se referia ao Júri, houve opiniões controvertidas no sentido de extingui-la face ao silêncio da Carta. Contudo, logo foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei n 167, em cinco de janeiro de 1938, instituindo e regulando a instituição”.
A Constituição democrática de 1946 restabeleceu a soberania do Júri, prevendo-o entre os direitos e garantias constitucionais. A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: “é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente.
Na atual Carta Magna, é reconhecida a instituição do Júri estando disciplinada no artigo 5º, XXXVIII.
3. Princípios básicos do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri no Brasil, após todo o percurso histórico, passou a ter, com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, inciso XXXVIII, da CF).
A plenitude de defesa, atribuída à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Todavia, são dois preceitos diferentes impostos pelo legislador constituinte. Aramis Nassif esclarece que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri foi estabelecida “para determinar que o acusado da prática de crime doloso contra a vida tenha ‘efetiva’ e ‘plena’ defesa. A simples outorga de oportunidade defensiva não realiza o preceito, como ocorre com a norma concorrente”.
Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’.”
Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de "todos" os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta.
Obedecendo dito princípio constitucional, exemplificadamente, deve o Magistrado, por ocasião da elaboração do questionário, quesitar todas as teses defensivas, mesmo que sejam eventualmente contraditórias [18]. No mesmo sentido, deve o Juiz-Presidente observar atentamente o trabalho desenvolvido pela defesa, pois, sendo este deficiente, deverá dissolver o Conselho de Sentença, em atendimento ao art. 497, inciso V, do CPP, em harmonia com o princípio da plenitude de defesa.
Ademais, deve-se ressaltar que, segundo ensina Pontes de Miranda, “na plenitude de defesa, inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas”.
O sigilo nas votações visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade da votação. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade, disposta no artigo 93, IX, da CF, para prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento. A forma sigilosa ou secreta da votação decorre da necessidade de resguardar-se a independência dos Jurados no ato crucial do julgamento.
Nesse sentido, é a exímia lição de Aramis Nassif:
“Assegura a Constituição o sigilo das votações para preservar, com
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