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Privilégios e Imunidades dos Agentes Diplomáticos

Por:   •  26/10/2015  •  Resenha  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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Privilégios e Imunidades dos Agentes Diplomáticos

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA - ORIGEM

Desde a origem das relações entre os povos estrangeiros, a imunidade diplomática sempre foi de relevante importância. Com o fim do período medieval e a partir da instauração do Estado fortemente assentado em bases territoriais, a imunidade era explicada pelo principio da extraterritorialidade, primeira teoria que justificava essa necessidade de privilégios, pelo qual se criou a ficção de que o lugar em que se situa uma embaixada ou órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seu país em situação absoluta de não submissão à lei local. Hoje, essa teoria encontra-se ultrapassada, sendo utilizada a teoria do interesse da função, segundo a qual a finalidade destes privilégios não é produzir benefício ao indivíduo, mas de garantir a eficácia no desempenho das Missões diplomáticas e na representação dos Estados acreditantes. Com o aumento das relações internacionais no pós-guerra e o extraordinário numero de atores nesse cenário, fica evidenciado o caráter verdadeiramente universal da vida internacional. Nesse período, aumentam consideravelmente as missões diplomáticas permanentes, devido à incrível dinâmica que passou a marcar a vida internacional. A partir do fim da Guerra Fria, a cooperação e o intercambio passaram a ter papel fundamental no desenvolvimento e na globalização dos Estados. Isto fez com que as missões diplomáticas ganhassem importante papel como instrumento dessas relações e, neste contexto, a imunidade é uma política que assegura a inviolabilidade das Missões diplomáticas.

O AGENTE DIPLOMÁTICO E SUAS FUNÇÕES        

Os agentes diplomáticos são instrumentos necessários para o funcionamento e manutenção da comunidade internacional, para isso necessitam de sua imunidade absoluta como garantia de que poderão exercer sua função livres de toda e qualquer ameaça e de ter independência frente ao Estado receptor. Todo Estado soberano tem o direito de enviar tais agentes e receber outros, que os governos estrangeiros, reciprocamente, lhe enviem. O agente diplomático assume deveres para com seu próprio Estado e para com o Estado junto a cujo governo se ache acreditado. As funções da Missão Diplomática estão enumeradas no art. 3º, da Convenção de Viena celebrada em 1961 como sendo as seguintes: Representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; Proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e os de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo Direito Internacional; Negociar com o governo do Estado acreditado; Inteirar-se por todos os meios lícitos, das condições e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o governo do Estado acreditante; Promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas e cientificas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. Os agentes diplomáticos também possuem deveres em relação ao Estado acreditado de natureza diversa, sendo que o principal deles a não intromissão na política ou nos negócios da administração interna do Estado acreditado como também a não participação de intrigas partidárias locais e respeito às leis e regulamentos do país. 

        

CLASSIFICAÇÃO DE PRIVILÉGIO DOS AGENTES DIPLOMÁTICOS

Os privilégios diplomáticos são assim classificados: inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e criminal e isenção fiscal. Eles se aplicam não apenas ao agente diplomático, mas ainda aos funcionários de sua Missão, que os possuem de modo mais restrito. O agente diplomático, ao entrar no Estado acreditado, passa a beneficiar-se deles e nele encontrando-se, gozará das imunidades quando sua nomeação for comunicada ao Estado acreditado. As imunidades permanecem até que o agente diplomático saia do Estado acreditado ou com a expiração do prazo que lhe tenha sido dado para esta finalidade. A inviolabilidade assegura que haja maior liberdade no desempenho das funções que necessitam ser desenvolvidas pelo agente diplomático. Tal instituto é de relevante importância para o efetivo desempenho na Missão Diplomática.

A inviolabilidade significa que o Estado acreditado não pode exercer nenhum ato de coação no prédio da Missão e na residência do agente diplomático, a não ser que haja o seu consentimento, pois esses lugares estão protegidos pela imunidade absoluta que abrange toda a Missão. Segundo Ismael Moreno Pino:  “A imunidade de jurisdição não se baseia no princípio da igualdade soberana dos Estados, onde se desprende que nenhum Estado pode exercer jurisdição sobre o outro par in parem non habet imperium, mas sim que há uma necessidade de outorgar às missões diplomáticas e a seus membros as liberdades necessárias para que possam levar a cabo sua missão com independência. A imunidade de jurisdição ampara os agentes diplomáticos contra ações civis ou penais que possam atrapalhar o desenvolvimento de sua incumbência”

O agente diplomático goza de imunidade criminal sendo esta absoluta e aplicada a qualquer delito, inclusive crimes hediondos. Goza também da imunidade civil, consagrada no artigo 31, da Convenção de Viena. Na imunidade de jurisdição compreende-se que o agente diplomático não necessitará comparecer a nenhum tribunal do país acreditado para prestar testemunho de fatos por ele conhecidos. No entanto, admite-se que este testemunho seja realizado na sede da Missão, solicitados por via diplomática. Esta imunidade não assegura que o agente diplomático esteja acima da lei, mas que este deverá ser processado no Estado acreditante da Missão. No que se referem à imunidade fiscal e tributária, os agentes diplomáticos estarão isentos nos países onde se acham acreditados do pagamento de certos impostos. Entre eles, estão:  Impostos pessoais diretos; Impostos que incidem sobre o edifício da legação ou embaixada, quando o mesmo pertence ao Estado estrangeiro. Além disso, são geralmente dispensados do pagamento de direitos aduaneiros, sobre os objetos destinados ao uso oficial das respectivas missões, ou ao uso pessoal dos próprios agentes ou das respectivas famílias. A Convenção de Viena reconhece a isenção fiscal no artigo 34, que também cita as exceções à regra geral.

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