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Processo Penal II

Por:   •  22/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.209 Palavras (17 Páginas)  •  309 Visualizações

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AULA 3 – 03/03/2015 - PROCESSO PENAL II

Já falamos sobre o interrogatório e as características.

Art. 185, CPP -

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

[pic 1]

A presença do advogado é obrigatória no interrogatório, pois é uma forma de garantir o direito a ampla defesa. Faz parta da Ampla defesa o direito a uma defesa técnica; o réu tem direito de ser assistido por alguém com conhecimento técnico.

Esse artigo só fala na presença do seu “defensor”. Mas o Ministério Público também é obrigado a estar presente, para que as partes possam exercer o direito ao contraditório. O Promotor deve estar presente para que ele possa fazer perguntas ao réu.

DEFENSOR CONSTITUIDO = é aquele constituído pelo próprio réu (advogado).

DEFENSOR NOMEADO = é aquele chamado pelo juízo, por exemplo, o defensor dativo. Se o réu não tiver advogado o juiz pode nomear na hora.

§ 1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Se em uma prova perguntar onde são feitos os interrogatórios, a resposta está no § 1º.

Numa prova de múltipla escolha a resposta deverá ser de acordo com a letra da lei, e a resposta será no estabelecimento que estiver preso, recolhido. Porque pela lei os interrogatórios não seriam feitos no fórum e sim na Casa de Custódio, onde está preso. A intenção do legislador foi no sentido de que a partir do momento que não precisar transportar o preso de um lugar para outro, evita-se a fuga do preso. E, ainda economiza nas custas do translado.

Ex: Para interrogar o Fernandinho Beira Mar era necessário muitos seguranças para trazê-lo ao Rio de Janeiro.

Traz o local onde são feitos os interrogatórios, mas foi mal redigido: “publicidade do ato” = Se o interrogatório for feito no local onde ele está preso não é possível garantir a publicidade desse ato, porque se o ato é público, qualquer um pode ter acesso e nesse caso não se pode abrir as portas da Casa de Custódia para que todos entrem.

Na pratica os interrogatório são feitos em juízo, no fórum. Porque tem que garantir a segurança do juiz e a publicidade do ato.

PELA LEI = LOCAL ONDE ESTIVER PRESO

NA PRÁTICA = NO FORUM

O legislador para corrigir o erro desse parágrafo criou a figura do “Interrogatório por vídeo conferência”: O réu está no local da custódia e o Juiz no fórum.

Dessa forma resolvem-se todos os problemas: não precisa transportar o preso, economiza no translado, garante a segurança do juiz e a publicidade.

§ 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: Toda vez que o juiz solicitar uma vídeo conferencia, ele precisa motivar, precisa dizer o porquê e fundamentar em cima de um desses 4 incisos:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; Na pratica é a mais utilizada.

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

Ex: no caso do réu doente em uma cama de Hospital.

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

Ex: No caso da presença do réu causar constrangimento para a vítima, devem ser separados.

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. Vai depender da análise de cada juiz. Quanto a questão de ordem pública é sinônimo de paz social, é a tranqüilidade que deve imperar na sociedade. Qualquer questão que gere uma instabilidade no meio social é uma questão de ordem pública.

A expressão “gravíssima” tem que ser algo que gere temor a sociedade.

Ex: os ataques do PCC: sempre nos mesmos horários os carros eram atacados e incendiados.

Discute-se, questiona-se no STF se o interrogatório por vídeo conferencia seria ou não constitucional.

Ainda não temos uma decisão plena do STF. Temos várias decisões isoladas do Supremo.

Para entendimento majoritário no Supremo a vídeo conferencia é valida e pode ser usada. Mas ela é valida desde que os direitos constitucionais do preso sejam respeitados (garantidos).

Para entendimento minoritário o uso da vídeo conferencia seria inconstitucional por violar o Principio da Ampla Defesa, uma vez que faz parte da Ampla Defesa o direito a presença física perante o órgão julgador.

O réu tem o direito de estar presente, frente a frente aquele que vai julgá-lo. A idéia é que de cara com o juiz é possível externar a ampla defesa. No momento que o réu é separado do juiz estará causando um obstáculo, um embaraço a sua ampla defesa.

Art. 186, CPP -  

Art. 186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Vide art. 5º, LXIII, CF. Vide art. 8º, II,”b”, Decreto 678/92 (Trata-se do pacto de São José da Costa Rica).

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