Processo de Processo Civil
Tese: Processo de Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tandy13200 • 30/11/2014 • Tese • 354 Palavras (2 Páginas) • 375 Visualizações
vagas em creches e escolas municipais, a partir do ano letivo seguinte, pena de condenação ao pagamento de mensalidades escolares em entidades particulares - Despacho saneador que afasta a preliminar de impossibilidade jurídica de apreciação do pedido pelo Poder Judiciário, bem como a citação da Câmara Municipal como litisconsorte - Alegação de que o Judiciário está invadindo esfera estritamente administrativa e que eventual procedência da ação determinará despesas que ultrapassarão um exercício, sendo necessária autorização legislativa - Inadmissibilidade - Hipótese em que o Estatuto da Criança e do Adolescente previu expressamente o controle dos atos da Administração Pública, nos termos do artigo 209, IV, daquele Diploma - Caso, ademais, em que mensagem do Poder Executivo deverá ser enviada à Câmara Municipal, para inclusão de previsão orçamentária, apenas se procedente a ação, o que demonstra a desnecessidade de litisconsórcio - Agravo Improvido (fl. 137).
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados em aresto assim ementado:
Processual Civil - Ação Civil Pública impetrada para garantir a criança vaga em creche municipal - Agravo de Instrumento interposto contra despacho saneador que afastou preliminar de impossibilidade jurídica de apreciação do pedido, a que se negou provimento - Interposição de embargos de embargos de declaração, para prequestionamento de matéria federal não enfrentada diretamente no V. Acórdão - Caso, contudo, em que não há tese de impossibilidade jurídica, olvidando apenas a inserção específica do artigo 267, VI, do CPC - Embargos conhecidos, mas REJEITADOS (fl. 152, grifo no original).
O recorrente afirma ter havido, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 267 e 535 do CPC e ao art. 1º da Lei 7.347/1985. Sustenta, em suma, que:
O interesse difuso e coletivo protegido pela norma é aquele juridicamente possível, o que não é o caso dos autos, conforme já exaustivamente demonstrado, visto que a providência jurisdicional solicitada não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, vez que trata-se de atos administrativos que devem ser praticados pelo Poder Executivo, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, além do mais, qualquer decisão do Poder Judiciário caracterizará intromissão em outro poder, ferindo, assim, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição
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