Processo Civil
Pesquisas Acadêmicas: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RahMariana • 1/4/2013 • 211 Palavras (1 Páginas) • 785 Visualizações
Lei da Arbitragem- Cap. III art. 13 ao 18.
É neste capítulo que há todo o sustentáculo do árbitro e segundo a Lei,o árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que possua confiança das partes,sendo que este tem que ser nomeado em número ímpar.
É um juiz de fato e de direito, ou seja, é o responsável pela condução do procedimento arbitral e sua decisão é definitiva e irrecorrível, é também igualado aos funcionários públicos, para surgir os efeitos da legislação penal e assim garantir maior segurança jurídica.
O árbitro deverá provir com imparcialidade, ou seja, conceder as partes tratamento igualitário; independência, agir conforme a sua convicção; competência, expor sua qualidade de apreciar e resolver determinados casos; diligência, decidir o caso zelosamente e consequentemente com agilidade e rapidez e por último a discrição, rigorosamente necessário, pelo fato de que o procedimento ser sigilo.
Estará impedido de atuar como árbitro, todo aquele que tiver qualquer relação com uma das partes ou com o litígio, em que lhe foi concebido. Mas apenas poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação, sendo que este motivo deverá ser justificado e se comprovado, este será substituído.
Lembrando, que é dever do árbitro, antes de ser nomeado, revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
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