Processo do Trabalho
Por: Amanda Brito • 26/10/2016 • Artigo • 2.189 Palavras (9 Páginas) • 309 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I
ART 769, CLT – nos casos omissos, o CPC é aplicado ao processo do trabalho
FONTES DO PROCESSO DO TRABALHO
(i) Material – manifestação do povo, necessidade do povo de alterar a legislação
(ii) Formal – está positivado, tendo uma lei que regulamenta, direito objetivo
CLT, Lei 5584/70, Lei 7701/88, CPC, Lei de Execução Fiscal (6830/80) art. 889, CLT
Bibliografia
> Carlos Henrique Bezerra Leite, Editora LTR
> Mauro Schiavi, Editora LTR
> Renato Saraiva, Editora Saraiva
> CLT organizada Renato Saraiva e Rafael Tomazzi
PRINCÍPIOS GERAIS
Normativo, interpretativo e informativo
Princípio da Igualdade ou Isonomia – art. 5º, caput, CF
Princípio do Contraditório – art. 5º, IV, CF
Princípio da Ampla Defesa - art. 5º, IV, CF
Oportunidade da utilização dos mesmos mecanismos processuais para ambas as partes se defenderem.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
Princípio da Motivação das Decisões – art. 93, IX, CF
Princípio do Devido Processo Legal – art. 5º, LIV, CF
O jurista deve observar todos os procedimentos, inclusive os princípios
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Tem que dar oportunidade de ser revista a decisão por colegiado. Prevê a falha do juiz.
Princípio da Razoável Duração do Processo – art. 5º, LXXVIII, CF
PRINCÍPIOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípio do Dispositivo/Demanda
Inércia, livre iniciativa das partes
Princípio Inquisitivo ou do Impulso Oficial
Princípio da Instrumentalidade/Finalidade
Princípio da Eventualidade
O momento do réu apresentar toda matéria de defesa, é na defesa.
Princípio da Impugnação Específica – art. 341, CPC
Princípio da Preclusão
A oportunidade é dada e deve ser cumprida, seja cumprindo requisitos, tempo, regras processuais, etc. Preclusão traz para o jurista a noção do advogado.
A preclusão possui uma qualificação que vai definir qual caso vai usar determinado tipo de preclusão.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA – é aquela que ocorre com a própria prática do ato processual, uma vez praticado o ato, não poderá a parte faze-lo novamente.
A parte já cometeu o ato processual.
Ex: publicada uma sentença a parte tem a faculdade de interpor o recurso. Se já o fez, ela não pode fazer de novo. Ex2: se protocolou recurso ordinário e faltaram considerações a serem feitas e quer interpor novo recurso. NÃO PODERÁ, UMA VEZ QUE JÁ OCORREU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, JÁ CONSUMOU O SEU ATO.
Ex3: optou por um recurso ordinário e depois queria propor embargos declaratórios. NÃO PODE
PRECLUSÃO TEMPORAL – ocorre quando a parte não pratica um ato processual no prazo legalmente previsto ou o pratica tardiamente.
Ex: publicada sentença, a parte tem prazo para interpor recurso. Se não pratica esse ato de recorrer ela perdeu a oportunidade. Nesse caso, vai transitar em julgado.
PRECLUSÃO LÓGICA – é a perda da pratica de um ato por estar em contradição com atos anteriores, ofendendo a lógica do comportamento das partes, ou seja, ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o já praticado.
(ela é mais difícil de acontecer na prática)
Ex: publicou sentença que tinha obrigação de pagar e a parte paga o valor ali previsto, ou seja, cumpre a sentença. No tempo ainda do recurso, ela pensa melhor e interpõe o recurso ordinário. A partir do momento que ela cumpriu espontâneamente o ato processual é impossível se arrepender e interpor o recurso ordinário.
Juiz vai através de decisão declarar a preclusão lógica (vai faltar interesse à parte).
PRECLUSÃO ORDINÁRIA – a validade de um ato posterior depende da prática de um ato anterior, ou seja, é a perda da possibilidade de praticar o ato se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade.
Ex: embargos à execução. A partir do momento que o juiz homologa os cálculos, todos os direitos são transformados em valores, tem uma sentença homologatória, o réu tem um prazo para depositar o valor homologado. Ele pode não concordar com a decisão que homologou os cálculos e para ele impugnar essa decisão, ele tem que antes depositar o valor da condenação e após garantido o juízo o réu terá o prazo de 5 dias para embargar a execução.
Os embargos sequer serão conhecidos se não houver o pagamento.
PRECLUSÃO MÁXIMA – conhecida também como “coisa julgada”. Consiste na perda do prazo para interposição de recurso contra decisão que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito.
Princípio da Economia Processual
O foco é para o juiz e os serventuários aproveitarem o máximo todos os atos processuais, a fim de não procrastinar/atrasar o processo. “Evita prejuízo”
Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias
Não cabe recurso contra decisão interlocutória!!!
Princípio da Lealdade Processual
Fala-se da boa-fé das partes. Não deve ocorrer somente no âmbito material mas também no processual. A parte não pode ser desleal processualmente.
PRINCÍPIOS PECULIARES AO PROCESSO DO TRABALHO
Princípio da Proteção Processual
Em alguns pontos durante o processo trabalhista, pode ser identificada uma proteção processual, inclusive na lei.
Ex: exigência de depósito recursal para recorrer. A CLT e outras leis determinam o depósito prévio de um valor para que o recurso seja conhecido. SOMENTE O RECLAMADO TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO RECURSAL. NUNCA O AUTOR, O EMPREGADO.
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