Processo do Trabalho
Por: Rafaelagoes • 8/6/2017 • Resenha • 22.870 Palavras (92 Páginas) • 289 Visualizações
Rosemary.caetano@estacio.br
Bibliografia
Bezerra Leite e Mauro Schiavi.
Metodologia
Se a questão vale 2,0 pontos, 1,0 é para a dissertação sobre a questão e 1,0 ponto para a fundamentação legal.
Postar os casos ANTES da aula e no dia da prova trazer todos os casos com jurisprudência e doutrina.
Tem aula no dia de entrega de prova.
Direito processual do trabalho
Direito instrumental para tornar efetivo e real o direito substantivo (direito material) do trabalho, devendo se adequar à finalidade dele.
É o ramo do direito destinado à solução judicial de conflitos trabalhistas. Corresponde ao conjunto de princípios, normas e instituições que regem a atividade da Justiça do Trabalho com o objetivo de dar efetividade à legislação trabalhista e social e assegurar o acesso do trabalhador à justiça.
Autonomia do Direito Processual do Trabalho
- Monistas: há um ramo do direito que é o processual, sendo o processo do trabalho, assim como o processo civil e o penal parte dele (Carrión, Tostes Malta, Souto Maior). Não há autonomia para esse grupo, não sendo o direito processual trabalhista considerado um ramo do direito. Aqui, os monistas pensam que o direito material trabalhista é uma coisa e direito processual civil é outra.
- Dualista: o direito processual do trabalho é autônomo em relação ao direito do trabalho e ao processo civil (Schiavi, Sergio P. Martins, Bezerra Leite).
- Relativa autonomia: porque há a previsão de aplicação subsidiária do CPC (art. 769-CLT). Tem uma certa autonomia, mas não total.
Obs: a autonomia é empregada quando há legislação especifica, objeto determinado, princípios próprios e estudos doutrinários, sendo assim um ramo especifico.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Fontes do Direito Processual do Trabalho
Constituição Federal[pic 1]
- Lei Leis processuais trabalhistas[pic 2][pic 3]
CPC e leis processuais cíveis
- Regimento interno dos Tribunais
- Costumes
- Princípios: constitucionais ao processo; do direito processual civil; do direito processual do trabalho.
- Jurisprudência
- Doutrina
- Equidade
Princípios constitucionais do processo
- Devido processo legal (art. 5º, LIV);
- Juiz natural – vedação dos tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII);
- Igualdade (art. 5º, caput);
- Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV);
- Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV);
- Duplo grau de jurisdição;
- Motivação das decisões judiciais (art. 93, IX);
- Vedação da prova ilícita (art. 5º, LVI);
- Razoável duração do processo.
Princípios do Processo Civil
- Principio da ação, da demanda ou da inércia (art. 2º-CPC);
- Principio dispositivo ou da disponibilidade: ninguém é obrigado a ingressar em juízo;
- Principio do impulso processual (art. 262-CPC): a partir do momento que entra com a ação, o próprio juiz impulsiona o processo.
- Principio da oralidade:
- Identidade física do juiz (art. 132-CPC);
- Prevalência da prova oral sobre a escrita: devido ao Principio da Primazia da Realidade, sendo mais importante a oitiva de testemunhas no direito processual trabalhista;
- Concentração dos atos na audiência;
- Imediatidade do juiz na colheita de provas;
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias (são decisões feitas no meio do processo): no processo do trabalho elas são irrecorríveis, diferente do processo civil. Na justiça do trabalho constará em ata o desacordo com a determinação interlocutória do juiz, quando sair a sentença desfavorável a essa parte, cabe o recurso ordinário, sendo discutido preliminarmente aquilo que o juiz indeferiu em 1º grau. Caso os autos sejam retidos no 1º grau, cabe agravo de instrumento, o juiz não se manifesta nesse caso.
- A sentença da vara trabalhista cabe recurso ordinário ao TRT (2º grau de jurisdição), cabendo recurso do acórdão ao TST.
- Instrumentalidade das formas (art. 244-CPC): aproveitamentos dos atos.
Obs: o juiz trabalhista só tem contato com o processo no dia da audiência. Quem faz a citação do réu, no processo do trabalho, é a secretaria da vara.
Princípios específicos do Processo do Trabalho
- Protecionismo temperado (art. 844): não de acordo com a liberdade do juiz de interpretar a norma favorável ao empregado, diferente do direito material, pois o juiz não pode mudar o procedimento.
Ex: O juiz pode de oficio, caso a parte não o faça, começar a execução da sentença (medida protetiva).
- Arquivamento pela ausência do reclamante;
- Inversão do ônus da prova e possibilidade de ausência de advogado (art. 791);
- Petição verbal (art. 840);
- Impulso oficial na execução (art. 878);
- Depósito recursal para o reclamado recorrer (art. 899);
- Majoração dos poderes do juiz na direção do processo (art. 765): o juiz tem o poder para determinar, sem que a parte peça, alguma diligencia.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
- Informalidade;
- Conciliação (art. 764-previsão geral);
- Obrigatoriedade antes da entrega da contestação (art. 846) e após as razoes finais (art. 850). Neste ultimo caso sob pena de nulidade;
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
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